Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO. MÚTUO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. REJEIÇÃO DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JUROS
REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA APÓS O VENCIMENTO DO CONTRATO.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INVIABILIDADE. SÚMULA N. 5/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto
que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao
seu conhecimento, referente à capitalização de juros.
- Rever as conclusões do acórdão recorrido, para verificar a
possibilidade de cobrança de juros moratórios entre o vencimento e o
efetivo pagamento da dívida à luz da previsão da cláusula sexta do
contrato inadimplido e aos encargos da mora nela citados, demandaria
a reinterpretação de cláusulas contratuais, vedada pela Súmula n.
5/STJ.
- Na hipótese de estar prevista, no período de inadimplemento
contratual, a comissão de permanência, como mencionado pelo
recorrente, a jurisprudência desta corte não admite sua cumulação
com correção monetária nem juros remuneratórios, nos termos das
Súmulas 30 e 296 do STJ. Precedentes.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO. MÚTUO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. REJEIÇÃO DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JUROS
REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA APÓS O VENCIMENTO DO CONTRATO.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INVIABILIDADE. SÚMULA N. 5/STJ.
1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto
que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao
seu conhecimento, referente à capitalização de juros.
2. Rever as conclusões do acórdão recorrido, para verificar a
possibilidade de cobrança de juros moratórios entre o vencimento e o
efetivo pagamento da dívida à luz da previsão da cláusula sexta do
contrato inadimplido e aos encargos da mora nela citados, demandaria
a reinterpretação de cláusulas contratuais, vedada pela Súmula n.
5/STJ.
3. Na hipótese de estar prevista, no período de inadimplemento
contratual, a comissão de permanência, como mencionado pelo
recorrente, a jurisprudência desta corte não admite sua cumulação
com correção monetária nem juros remuneratórios, nos termos das
Súmulas 30 e 296 do STJ. Precedentes.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.