STJ — 1512584

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2023-11-27Data Publicacao: 2023-11-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b57063f9eb7dfc76bcc845a47427cc0f51c8c2cd095fff40fb83451f976441e9

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. VÍCIO CONFIGURADO. CÓPIA DO CALENDÁRIO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. DOCUMENTO IDÔNEO APTO A COMPROVAR A TEMPESTIVIDADE RECURSAL. FERIADO DA SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR. NECESSIDADE DE NOVA APRECIAÇÃO DO RECURSO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
  2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos EAREsp n. 1.927.268/RJ (DJe 15/5/2023), pacificou o entendimento de que, "uma vez lançada a informação, no calendário judicial, disponibilizado pelo site do Tribunal de origem, da existência de suspensão local de prazo, deve ser considerada idônea a juntada desse documento pela parte para fins de comprovação do feriado local" (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.952.962/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023).
  3. A Corte Especial deliberou pela possibilidade de comprovação da tempestividade, posteriormente à interposição do recurso, quando se tratar de feriado de Carnaval (QO no REsp 1.813.684/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 03/02/2020, DJe 28/02/2020).
  4. Demonstrada a tempestividade do recurso especial.
  5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. VÍCIO CONFIGURADO. CÓPIA DO CALENDÁRIO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. DOCUMENTO IDÔNEO APTO A COMPROVAR A TEMPESTIVIDADE RECURSAL. FERIADO DA SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR. NECESSIDADE DE NOVA APRECIAÇÃO DO RECURSO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos EAREsp n. 1.927.268/RJ (DJe 15/5/2023), pacificou o entendimento de que, "uma vez lançada a informação, no calendário judicial, disponibilizado pelo site do Tribunal de origem, da existência de suspensão local de prazo, deve ser considerada idônea a juntada desse documento pela parte para fins de comprovação do feriado local" (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.952.962/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023). 3. A Corte Especial deliberou pela possibilidade de comprovação da tempestividade, posteriormente à interposição do recurso, quando se tratar de feriado de Carnaval (QO no REsp 1.813.684/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 03/02/2020, DJe 28/02/2020). 4. Demonstrada a tempestividade do recurso especial. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TEMPESTIVIDADE - CÓPIA DO CALENDÁRIO OFICIAL - COMPROVAÇÃO) STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1856839>>-RJ, <<AgInt no AREsp 2235139>>-SP, <<AgInt no MS 28177>>-DF STF - [[RMS 36114]]-AM (TEMPESTIVIDADE - COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO - FERIADO DE CARNAVAL) STJ - <<AgInt no AREsp 1513078>>-RN

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.