Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE
PASSIVA. COISA JULGADA. INVERSÃO DE ENTENDIMENTO. VEDAÇÃO. SÚMULA N.
º 7 DO STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO SE
REVELA EXORBITANTE. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE
PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
- Afastar as conclusões do acórdão no tocante à legitimidade
passiva da agravante demandaria, necessariamente, reexame do acervo
fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da
Súmula n.º 7 do STJ.
- O Colegiado estadual julgou a lide de acordo com a convicção
formada pelos elementos fáticos existentes nos autos, concluindo
pela existência de nexo causal entre a omissão da operadora e o
falecimento do beneficiário. Portanto, qualquer alteração nesse
quadro demandaria o reexame de todo o conjunto probatório, o que é
vedado a esta Corte ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.
- A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso
especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo. Salvo
essas hipóteses, incide a Súmula n.º 7 do STJ, impedindo o
conhecimento do recurso.
- Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE
PASSIVA. COISA JULGADA. INVERSÃO DE ENTENDIMENTO. VEDAÇÃO. SÚMULA N.
º 7 DO STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO SE
REVELA EXORBITANTE. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE
PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
2. Afastar as conclusões do acórdão no tocante à legitimidade
passiva da agravante demandaria, necessariamente, reexame do acervo
fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da
Súmula n.º 7 do STJ.
4. O Colegiado estadual julgou a lide de acordo com a convicção
formada pelos elementos fáticos existentes nos autos, concluindo
pela existência de nexo causal entre a omissão da operadora e o
falecimento do beneficiário. Portanto, qualquer alteração nesse
quadro demandaria o reexame de todo o conjunto probatório, o que é
vedado a esta Corte ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.
5. A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso
especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo. Salvo
essas hipóteses, incide a Súmula n.º 7 do STJ, impedindo o
conhecimento do recurso.
6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
7. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.