Contexto jurídico e comentários autorais
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Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
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O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS DE CONHECIMENTO DO APELO NOBRE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
SÚMULA N. 182/STJ. IMÓVEL. PROPRIEDADE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. USUCAPIÃO. DESCABIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Observa-se que as razões do agravo interno, ao limitar-se a
aduzir que o Ministério Público opinou pelo não conhecimento do
apelo nobre, não impugnaram adequadamente os diversos fundamentos
para justificar o conhecimento do recurso especial, o que torna
aplicável, no ponto, os preceitos da Súmula n. 182/STJ.
- A decisão agravada espelha o entendimento da Terceira Turma de
que "o bem imóvel de propriedade de instituição financeira que se
encontra em regime de liquidação extrajudicial é insuscetível de
usucapião" (REsp 1876058/SP, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe
de 26/5/2022).
Agravo conhecido em parte e improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS DE CONHECIMENTO DO APELO NOBRE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
SÚMULA N. 182/STJ. IMÓVEL. PROPRIEDADE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. USUCAPIÃO. DESCABIMENTO.
1. Observa-se que as razões do agravo interno, ao limitar-se a
aduzir que o Ministério Público opinou pelo não conhecimento do
apelo nobre, não impugnaram adequadamente os diversos fundamentos
para justificar o conhecimento do recurso especial, o que torna
aplicável, no ponto, os preceitos da Súmula n. 182/STJ.
2. A decisão agravada espelha o entendimento da Terceira Turma de
que "o bem imóvel de propriedade de instituição financeira que se
encontra em regime de liquidação extrajudicial é insuscetível de
usucapião" (REsp 1876058/SP, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe
de 26/5/2022).
Agravo conhecido em parte e improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/11/2023 a 20/11/2023,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AQUISIÇÃO DE BENS POR USUCAPIÃO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM
PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1965241>>-ES,
<<REsp 1876058>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.