Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTE RNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL PELA MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE
TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA ANTE O
REFERIDO ÓBICE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A revisão das conclusões do Tribunal a quo de que ficou
caracterizado o dano moral sofrido pelo recorrido em razão da má
prestação de serviço de transporte aéreo implicaria o reexame do
contexto fático-probatório dos autos. Sendo assim, incide a Súmula
n. 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova
não enseja recurso especial"
- Igualmente inadmissível o recurso especial pelo dissídio
jurisprudencial, na medida em que a incidência da Súmula n. 7 desta
Corte acerca do tema acima mencionado, que se supõe divergente,
impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do
art. 105, III, da CF.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTE RNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL PELA MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE
TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA ANTE O
REFERIDO ÓBICE.
1. A revisão das conclusões do Tribunal a quo de que ficou
caracterizado o dano moral sofrido pelo recorrido em razão da má
prestação de serviço de transporte aéreo implicaria o reexame do
contexto fático-probatório dos autos. Sendo assim, incide a Súmula
n. 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova
não enseja recurso especial"
2. Igualmente inadmissível o recurso especial pelo dissídio
jurisprudencial, na medida em que a incidência da Súmula n. 7 desta
Corte acerca do tema acima mencionado, que se supõe divergente,
impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do
art. 105, III, da CF.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/11/2023 a 20/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DANO MORAL - CARACTERIZAÇÃO - MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - REVISÃO -
SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 2151537>>-SP,
<<AgRg no AREsp 826205>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.