Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO
BACENJUD. QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE,
INDEPENDENTEMENTE DO TIPO DE APLICAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO
PROBATÓRIA. RECURSO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O art. 833, X, CPC prevê, textualmente, a impenhorabilidade de
valores abaixo de 40 salários mínimos depositados em caderneta de
poupança. Todavia, há entendimento dominante nesta Corte acerca da
impenhorabilidade dos depósitos inferiores a 40 salários mínimos em
qualquer tipo de aplicação.
- Desnecessidade de provas quando o fato controvertido não tem
influência para modificação do resultado do julgamento, conforme
art. 370, § único, CPC. Assim, não há cabimento na produção
probatória acerca do tipo de aplicação em que depositados os
valores, visto que, em qualquer circunstância, as quantias até 40
(quarenta) salários mínimos serão impenhoráveis.
- O art. 833, X, do CPC busca preservar a reserva financeira
essencial à proteção do mínimo existencial do executado e de sua
família, em razão das inúmeras contingências que podem tornar
imprescindível essa poupança. Presume-se como valor indispensável
para tanto a quantia de 40 (quarenta) salários mínimos.
- Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os
fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO
BACENJUD. QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE,
INDEPENDENTEMENTE DO TIPO DE APLICAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO
PROBATÓRIA. RECURSO PROVIDO.
1. O art. 833, X, CPC prevê, textualmente, a impenhorabilidade de
valores abaixo de 40 salários mínimos depositados em caderneta de
poupança. Todavia, há entendimento dominante nesta Corte acerca da
impenhorabilidade dos depósitos inferiores a 40 salários mínimos em
qualquer tipo de aplicação.
2. Desnecessidade de provas quando o fato controvertido não tem
influência para modificação do resultado do julgamento, conforme
art. 370, § único, CPC. Assim, não há cabimento na produção
probatória acerca do tipo de aplicação em que depositados os
valores, visto que, em qualquer circunstância, as quantias até 40
(quarenta) salários mínimos serão impenhoráveis.
3. O art. 833, X, do CPC busca preservar a reserva financeira
essencial à proteção do mínimo existencial do executado e de sua
família, em razão das inúmeras contingências que podem tornar
imprescindível essa poupança. Presume-se como valor indispensável
para tanto a quantia de 40 (quarenta) salários mínimos.
4. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os
fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.