Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO
HÍBRIDA. RECURSOS CABÍVEIS. AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL E AGRAVO DO
ART. 1.042 DO NCPC. AUSÊNCIA DE AGRAVO INTERNO NA CORTE LOCAL PARA
REBATER NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADO NA
APLICAÇÃO DE RECURSO REPETITIVO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO
CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do enunciado 77 da I Jornada de Direito Processual
Civil, para impugnar decisão que obsta trânsito a recurso
excepcional e que contenha simultaneamente fundamento relacionado à
sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral (art.
1.030, I, do NCPC) e fundamento relacionado à análise dos
pressupostos de admissibilidade recursais (art. 1.030, V, do NCPC),
a parte sucumbente deve interpor, simultaneamente, agravo interno
(art. 1.021 do NCPC), caso queira impugnar a parte relativa aos
recursos repetitivos ou repercussão geral, e agravo em recurso
especial/extraordinário (art. 1.042 do NCPC), caso queira impugnar a
parte relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos
pressupostos recursais (AgInt nos EDcl na Rcl n. 42.019/SP, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 15/3/2022,
DJe de 18/3/2022)
- No que tange à parte relativa a aplicação da sistemática dos
recursos repetitivos, o recurso não comporta conhecimento, pois, de
acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do NCPC, é cabível agravo
interno contra o capítulo da decisão que nega seguimento a recurso
especial com base nos incisos I e III do mencionado art. 1.030 do
CPC, tendo a parte recorrente, no entanto, interposto tão somente o
agravo em recurso especial, quando cabível a interposição simultânea
de ambos.
- A interposição de recurso diverso do previsto expressamente em
lei torna-o manifestamente incabível, o que afasta, inclusive, o
princípio da fungibilidade recursal, uma vez que não há dúvida
objetiva acerca do recurso cabível.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO
HÍBRIDA. RECURSOS CABÍVEIS. AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL E AGRAVO DO
ART. 1.042 DO NCPC. AUSÊNCIA DE AGRAVO INTERNO NA CORTE LOCAL PARA
REBATER NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADO NA
APLICAÇÃO DE RECURSO REPETITIVO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO
CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do enunciado 77 da I Jornada de Direito Processual
Civil, para impugnar decisão que obsta trânsito a recurso
excepcional e que contenha simultaneamente fundamento relacionado à
sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral (art.
1.030, I, do NCPC) e fundamento relacionado à análise dos
pressupostos de admissibilidade recursais (art. 1.030, V, do NCPC),
a parte sucumbente deve interpor, simultaneamente, agravo interno
(art. 1.021 do NCPC), caso queira impugnar a parte relativa aos
recursos repetitivos ou repercussão geral, e agravo em recurso
especial/extraordinário (art. 1.042 do NCPC), caso queira impugnar a
parte relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos
pressupostos recursais (AgInt nos EDcl na Rcl n. 42.019/SP, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 15/3/2022,
DJe de 18/3/2022)
2. No que tange à parte relativa a aplicação da sistemática dos
recursos repetitivos, o recurso não comporta conhecimento, pois, de
acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do NCPC, é cabível agravo
interno contra o capítulo da decisão que nega seguimento a recurso
especial com base nos incisos I e III do mencionado art. 1.030 do
CPC, tendo a parte recorrente, no entanto, interposto tão somente o
agravo em recurso especial, quando cabível a interposição simultânea
de ambos.
3. A interposição de recurso diverso do previsto expressamente em
lei torna-o manifestamente incabível, o que afasta, inclusive, o
princípio da fungibilidade recursal, uma vez que não há dúvida
objetiva acerca do recurso cabível.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/11/2023 a 20/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL - FUNDAMENTAÇÃO
HÍBRIDA - INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE RECURSOS)
STJ - <<EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl
42019>>-SP
(INTERPOSIÇÃO DE RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL - PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL - NÃO APLICAÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2339878>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2097467>>-MG,
<<AgInt no AREsp 1958265>>-MS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.