Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto
ao entendimento de que os créditos de natureza extraconcursal
provenientes de despesas condominiais não se submetem aos efeitos da
recuperação judicial, de forma que não há falar em suspensão da sua
execução para a preservação da empresa em recuperação" (AgInt no
AREsp n. 1.951.790/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 5/9/2022, DJe de 19/9/2022).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto
ao entendimento de que os créditos de natureza extraconcursal
provenientes de despesas condominiais não se submetem aos efeitos da
recuperação judicial, de forma que não há falar em suspensão da sua
execução para a preservação da empresa em recuperação" (AgInt no
AREsp n. 1.951.790/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 5/9/2022, DJe de 19/9/2022).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DESPESAS CONDOMINIAIS - CRÉDITOS DE NATUREZA
EXTRACONTRATUAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 2078665>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2125895>>-RJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.