STJ — 839748

Classe: AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUSOrgao: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData Julgamento: 2023-10-16Data Publicacao: 2023-10-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bfa041170496e6ee02ff389c932d3df5f2ac6bbb97d57d71ed0f75c12a489b40

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000858347
Número de registro na fonte
202302529718
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: bfa041170496e6ee02ff389c932d3df5f2ac6bbb97d57d71ed0f75c12a489b40
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: bfa041170496e6ee02ff389c932d3df5f2ac6bbb97d57d71ed0f75c12a489b40
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO INFANTOJUVENIL. AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. MEDIDA PROTETIVA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se conhece de agravo interno interposto intempestivamente.
  2. À míngua de se verificar flagrante ilegalidade ou teratologia nas decisões e no procedimento que impôs medida protetiva ao paciente (acolhimento familiar), descabida a concessão 'ex officio' da ordem de 'habeas corpus'.
  3. Agravo interno não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO INFANTOJUVENIL. AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. MEDIDA PROTETIVA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não se conhece de agravo interno interposto intempestivamente. 2. À míngua de se verificar flagrante ilegalidade ou teratologia nas decisões e no procedimento que impôs medida protetiva ao paciente (acolhimento familiar), descabida a concessão 'ex officio' da ordem de 'habeas corpus'. 3. Agravo interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.