Execução de Título Extrajudicial — Alienação Fiduciária — TJCE 01042660320178060001

Classe: Execução de Título ExtrajudicialÓrgão: NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 EXECUÇÕES DE TÍTULO EXTRAJUDICIALGrau: G1Data de ajuizamento: 2017-01-20

Proveniência: CNJ/DataJud — metadados processuais públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9c1b228e324f224c873d606963285cd9453f9cbc9b3cef0a3e601086ec0def33

Registro público original completo (JSON)

Versão da fonte por SHA-256 (JSON público)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

A leitura do processo 01042660320178060001 no TJCE começa pela combinação de classe e assunto: “Execução de Título Extrajudicial” e “Alienação Fiduciária”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.

O órgão indicado é “NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 EXECUÇÕES DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

O quadro preservado reúne 137 movimentações. Entre os marcos datados disponíveis, consta “Definitivo”, em 2025-06-02. Para compreender seu efeito concreto, é necessário ler o ato correspondente e seus complementos; a etiqueta da movimentação não contém toda a fundamentação.

Minha análise aqui é de leitura do registro processual: os dados preservados pelo DataJud permitem examinar classificação e tramitação. Como esta representação não traz a fundamentação integral de uma decisão, não atribuo às partes uma tese acolhida nem um resultado. A fonte oficial permite conferir a classificação e a tramitação preservadas.

Os comentários temáticos vinculados abaixo conservam suas fontes específicas e não substituem a fundamentação do ato deste processo.

Representação pública do registro (JSON, versão da fonte por SHA-256)

O SHA-256 da fonte identifica o original preservado.

API oficial do DataJud (consulta autenticada)

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9c1b228e324f224c873d606963285cd9453f9cbc9b3cef0a3e601086ec0def33. SHA-256 do comentário: dbf45b07a7cee0e3530d2e9e3b3f13d19401079247bd022da5d8a153259be482.

Contexto jurídico e comentários autorais

Alienação fiduciária: consolidação e leilão do imóvel

Tema documentado no texto da fonte

Consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário promoverá leilão público para alienação do imóvel no prazo de sessenta dias, contado da data do registro da consolidação — prazo ampliado pela Lei 14.711/2023, que substituiu os trinta dias do texto anterior.

Trecho de Alienação fiduciária: consolidação e leilão do imóvel · Os dois leilões e os prazos do art. 27 · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: alienacao, fiduciaria.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: d765fd1eeb7ca1c0a66898804807284d664e7f692ae693f52323c607222edf21
  • Registro documental: 9c1b228e324f224c873d606963285cd9453f9cbc9b3cef0a3e601086ec0def33
  • Campo documental: /resposta/corpo/assuntos

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REsp 2.098.028 do STJ: execução de título extrajudicial

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu a impugnação à penhora e deixou de arbitrar honorários sucumbenciais no curso da execução de título extrajudicial; o Tribunal estadual manteve integralmente a decisão agravada e negou provimento ao agravo (fls. 11, 15-16). 2. A controvérsia versa sobre o cabimento de honorários sucumbenciais em incidente de impugnação à penhora acolhido no curso da execução. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, assentando que a impugnação à penhora não extingue a execução, é incidente processual e, no caso, não autoriza a condenação em honorários sucumbenciais; afastou a aplicação da Súmula n. 519 do STJ, por não se tratar de impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 11, 15-16). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acolhimento da impugnação à penhora, diante da resistência da exequente, enseja condenação em honorários sucumbenciais com fundamento nos arts. 85, § 1º, e 90, § 4º, do CPC, à luz do princípio da causalidade; e (ii) saber se há dissídio jurisprudencial apto a permitir o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, em hipóteses comparadas envolvendo embargos à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. É assente no STJ que, em regra, não são cabíveis honorários advocatícios em incidentes processuais resolvidos por decisão interlocutória, como é o caso do acolhimento de impugnação à penhora que não extingue o processo de execução. Incide do óbice da Súmula n. 83/STJ. 7. Evidenciada a dissociação entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF. 8. O dissídio não se configura por ausência de similitude fática, pois os paradigmas tratam de embargos à execução, enquanto a espécie cuida de mero incidente de impugnação à penhora. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar a condenação em honorários sucumbenciais no acolhimento de impugnação à penhora, por se tratar de incidente que não extingue nem altera substancialmente a execução. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as razões recursais se dissociam dos fundamentos do acórdão recorrido, sendo inviável o conhecimento por dissídio sem prova de similitude fática." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 1º, § 11; 90, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.422.937/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2320286/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 28/8/2023.” A transcrição é literal e vem do espelho 951345, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.098.028 do STJ: execução de título extrajudicial · A fundamentação do REsp 2.098.028, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: execucao, extrajudicial.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1517806d4556d855ba0bbdf5b2b06181fb9c963814a6c69eb9a25f19d8818733
  • Registro documental: 9c1b228e324f224c873d606963285cd9453f9cbc9b3cef0a3e601086ec0def33
  • Campo documental: /resposta/corpo/classe

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O que os atos públicos documentam

Seleção factual de 137 movimentações da fonte DataJud. Os campos citados abaixo têm apontadores para o registro original; esta seleção não substitui os atos integrais.

Assuntos registrados pela fonte

Sequência de atos identificados

  1. 2017-01-24 — Distribuição; dependência (/resposta/corpo/movimentos/15/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/15
  2. 2024-02-06 — Documento; Outros documentos (/resposta/corpo/movimentos/24/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/24
  3. 2024-02-06 — Documento; Outros documentos (/resposta/corpo/movimentos/74/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/74
  4. 2024-02-06 — Conclusão; para despacho (/resposta/corpo/movimentos/4/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/4
  5. 2024-02-28 — Expedição de documento; Certidão (/resposta/corpo/movimentos/36/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/36
  6. 2024-03-08 — Conclusão; para despacho (/resposta/corpo/movimentos/56/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/56
  7. 2024-07-03 — Petição; Petição (outras) (/resposta/corpo/movimentos/63/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/63
  8. 2024-07-04 — Petição; Petição (outras) (/resposta/corpo/movimentos/47/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/47
  9. 2024-07-19 — Petição; Petição (outras) (/resposta/corpo/movimentos/82/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/82
  10. 2024-07-19 — Conclusão; para decisão (/resposta/corpo/movimentos/28/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/28
  11. 2024-08-07 — Petição; Petição (outras) (/resposta/corpo/movimentos/37/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/37
  12. 2024-08-07 — Petição; Petição (outras) (/resposta/corpo/movimentos/57/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/57
  13. 2024-08-13 — Conclusão; para despacho (/resposta/corpo/movimentos/75/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/75
  14. 2024-09-19 — Decisão Interlocutória de Mérito Fonte: /resposta/corpo/movimentos/92
  15. 2024-10-31 — Conclusão; para despacho (/resposta/corpo/movimentos/58/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/58
  16. 2025-06-02 — Trânsito em julgado Fonte: /resposta/corpo/movimentos/14
  17. 2025-06-02 — Documento; Certidão (/resposta/corpo/movimentos/84/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/84
  18. 2025-06-02 — Definitivo Fonte: /resposta/corpo/movimentos/110

Questões jurídicas para discussão a partir dos atos

São perguntas de estudo ancoradas nos campos da fonte, sem afirmar pedidos, fundamentos ou resultado que o DataJud não fornece.

  1. O ato correspondente ao registro «Decisão Interlocutória de Mérito» em 2024-09-19 trata do assunto oficial «Alienação Fiduciária»? Se tratar, quais questões e fundamentos constam do ato? Fonte: /resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/92
  2. O ato correspondente ao registro «Trânsito em julgado» em 2025-06-02 trata do assunto oficial «Alienação Fiduciária»? Se tratar, a qual pronunciamento se refere esse registro? Fonte: /resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/14

Este dossiê organiza campos públicos do DataJud; nomes de movimentos e complementos não substituem peças, decisões ou seus fundamentos. Nenhum resultado foi inferido. Os marcos são ordenados pelos instantes informados com fuso explícito; instantes iguais preservam a ordem da fonte.

Qualificação temporal da fonte

Referência documental: @timestamp da fonte

Campo na fonte (JSON Pointer)
/resposta/corpo/@timestamp
Valor literal da fonte
2025-10-30T22:55:15.091681177Z
Formato
data e hora ISO 8601
Data normalizada, derivada do literal
2025-10-30
Calendário
válido no calendário gregoriano
Leitura do valor
formato e componentes reconhecidos
Fuso
informado (Z)

Ajuizamento informado pela fonte

Campo na fonte (JSON Pointer)
/resposta/corpo/dataAjuizamento
Valor literal da fonte
20170120000000
Formato
compacto de 14 dígitos
Data normalizada, derivada do literal
2017-01-20
Calendário
válido no calendário gregoriano
Leitura do valor
formato e componentes reconhecidos
Fuso
não informado
Relação com a referência
data civil escrita anterior à referência documental
Base da comparação
Comparação das datas civis escritas, sem atribuir ou converter fuso. Não estabelece ordem entre instantes nem dentro do mesmo dia.

SHA-256 da fonte preservada: 9c1b228e324f224c873d606963285cd9453f9cbc9b3cef0a3e601086ec0def33

Formato, calendário e relação temporal descrevem os valores da fonte; não atestam a ocorrência nem a validade jurídica do ajuizamento. O ano informado permanece preservado.

Quadro do processo segundo o CNJ/DataJud

Registro de 137 movimentações na fonte pública, sem inferência do resultado da causa.

Período de atos com datas cronologicamente válidas: 2017-01-24 a 2025-06-02.

Marcos processuais recentes registrados pela fonte

2025-06-02
Definitivo (TPU 246)
2025-06-02
Trânsito em julgado (TPU 848)
2025-06-02
Documento (TPU 581)
2025-05-31
Decurso de Prazo (TPU 1051)
2025-05-09
Publicação (TPU 92)
2025-05-08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)
2025-05-07
Expedida/Certificada (TPU 12282)
2025-05-05
Desistência (TPU 463)
2024-10-31
Conclusão (TPU 51)
2024-10-19
Decurso de Prazo (TPU 1051)
2024-10-19
Decurso de Prazo (TPU 1051)
2024-10-19
Decurso de Prazo (TPU 1051)

DataJud fornece classes, assuntos, órgãos e movimentações, não o inteiro teor decisório, a fundamentação ou o resultado final. O status de recurso, sentença ou êxito não foi inferido. Os marcos são ordenados pelos instantes informados com fuso explícito; instantes iguais preservam a ordem da fonte. Os extremos exibidos como primeiro e último ato ou movimento são a menor e a maior data civil escritas na fonte, e não o primeiro e o último instante.

Assuntos

Alienação Fiduciária

Movimentações públicas — parte 1 de 4

Atos 1–40 de 137. A sequência integral está disponível nas partes numeradas e no registro JSON original conferido por SHA-256.

  1. 2017-10-18T06:40:35.000Z — Redistribuição (TPU 36)
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  2. 2019-03-26T15:27:07.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
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  3. 2021-04-30T11:04:32.000Z — Petição (TPU 85)
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  4. 2023-10-30T15:28:12.000Z — Redistribuição (TPU 36)
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  5. 2024-02-06T13:00:45.000Z — Conclusão (TPU 51)
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  6. 2025-05-08T00:00:00.000Z — Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)
  7. 2017-02-01T10:51:43.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
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  8. 2018-08-30T12:59:08.000Z — Conclusão (TPU 51)
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  9. 2019-02-26T04:09:18.000Z — Documento (TPU 581)
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  10. 2020-06-08T14:42:13.000Z — Conclusão (TPU 51)
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  11. 2022-07-22T15:01:27.000Z — Conclusão (TPU 51)
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  12. 2023-12-29T19:29:43.000Z — Documento (TPU 581)
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      ]
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  13. 2024-07-10T03:13:05.000Z — Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)
  14. 2024-09-27T00:00:00.000Z — Publicação (TPU 92)
  15. 2025-06-02T12:19:29.000Z — Trânsito em julgado (TPU 848)
  16. 2017-01-24T13:14:38.000Z — Distribuição (TPU 26)
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  17. 2017-10-10T13:12:42.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
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  18. 2018-01-31T16:39:37.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
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  19. 2018-06-12T13:31:23.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
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      ]
    }
  20. 2019-02-08T13:39:23.000Z — Redistribuição (TPU 36)
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        }
      ]
    }
  21. 2019-03-26T15:17:47.000Z — Documento (TPU 581)
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      ]
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  22. 2020-06-29T11:00:38.000Z — Conclusão (TPU 51)
    Detalhes estruturados do andamento
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      ]
    }
  23. 2022-03-24T19:59:15.000Z — Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)
  24. 2023-01-19T20:18:27.000Z — Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)
  25. 2024-02-06T12:59:57.000Z — Documento (TPU 581)
    Detalhes estruturados do andamento
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          "nome": "Outros documentos",
          "valor": 80
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      ]
    }
  26. 2024-08-10T11:52:03.000Z — Remessa (TPU 123)
  27. 2022-03-22T10:01:56.000Z — Documento (TPU 581)
    Detalhes estruturados do andamento
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        {
          "codigo": 4,
          "descricao": "tipo_de_documento",
          "nome": "Outros documentos",
          "valor": 80
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      ]
    }
  28. 2024-01-08T16:19:13.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
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      ]
    }
  29. 2024-07-19T11:59:11.000Z — Conclusão (TPU 51)
    Detalhes estruturados do andamento
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          "valor": 6
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      ]
    }
  30. 2024-10-19T02:01:09.000Z — Decurso de Prazo (TPU 1051)
  31. 2017-10-06T12:48:33.000Z — Documento (TPU 581)
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      ]
    }
  32. 2018-05-04T12:43:30.000Z — Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)
  33. 2018-10-09T07:35:58.000Z — Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)
  34. 2019-03-11T13:28:10.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
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          "nome": "Certidão",
          "valor": 107
        }
      ]
    }
  35. 2020-06-18T08:21:54.000Z — Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)
  36. 2023-10-26T13:21:43.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
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          "valor": 107
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    }
  37. 2024-02-28T06:46:42.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
    Detalhes estruturados do andamento
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          "nome": "Certidão",
          "valor": 107
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      ]
    }
  38. 2024-08-07T04:58:09.000Z — Petição (TPU 85)
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          "valor": 57
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      ]
    }
  39. 2024-10-19T02:01:09.000Z — Decurso de Prazo (TPU 1051)
  40. 2017-01-27T11:58:45.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
    Detalhes estruturados do andamento
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    }

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.