STJ — 2280532

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2023-10-30Data da publicação: 2023-11-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 91b9cc5680fcf5bd04e32f092a799f0c9531a09df176d7a29565d9e8e881e16d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000858525
Número de registro na fonte
202300129646
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Artigo 186 do Código Civil: o que é ato ilícito

Referência ao dispositivo citado na fonte

Quem sofreu um prejuízo por conduta de outra pessoa precisa, antes de tudo, saber se houve ato ilícito. O artigo 186 do Código Civil descreve esse conceito: comete ato ilícito quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. O art. 186 define a conduta reprovável, mas não

Trecho de Artigo 186 do Código Civil: o que é ato ilícito · Abertura · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. MANUTENÇÃO. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO CRIMINAL. PRISÃO POR MAIS TEMPO. REVISÃO CRIMINAL NÃO AJUIZADA A TEMPO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ANORMALIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Discussão a respeito de falha na prestação de serviços advocatícios, aplicando-se, portanto, as disposições contidas na Lei n. 8.906/94 - Estatuto da Advocacia, a qual estabelece em seu art. 32, caput, a responsabilidade do profissional perante os atos praticados com dolo ou culpa: "O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa".
  2. Na hipótese, não há como rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto ao reconhecimento da inexistência de danos morais em virtude de desídia na prestação dos serviços advocatícios sem a análise de fatos e provas, procedimento inviável em recurso especial em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ.
  3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pela Corte de origem não se mostra desproporcional, a justificar sua reavaliação em recurso especial.
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. MANUTENÇÃO. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO CRIMINAL. PRISÃO POR MAIS TEMPO. REVISÃO CRIMINAL NÃO AJUIZADA A TEMPO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ANORMALIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Discussão a respeito de falha na prestação de serviços advocatícios, aplicando-se, portanto, as disposições contidas na Lei n. 8.906/94 - Estatuto da Advocacia, a qual estabelece em seu art. 32, caput, a responsabilidade do profissional perante os atos praticados com dolo ou culpa: "O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa". 2. Na hipótese, não há como rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto ao reconhecimento da inexistência de danos morais em virtude de desídia na prestação dos serviços advocatícios sem a análise de fatos e provas, procedimento inviável em recurso especial em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pela Corte de origem não se mostra desproporcional, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - NÃO CABIMENTO DE DANOS MORAIS - REGRA) STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 2176209>>-SP, <<AgInt no AREsp 2146174>>-PR (DESÍDIA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - DANOS MORAIS - CARACTERIZAÇÃO - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - <<AgInt no AREsp 1381483>>-RS (DANO MORAL - VALOR - RAZOABILIDADE) STJ - <<AgInt no AREsp 2215428>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.