Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
DE COBRANÇA. CONEXÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO DO
PROCESSO. CARÁTER NÃO OBRIGATÓRIO. JULGAMENTO CONJUNTO DOS
PROCESSOS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A existência de prejudicialidade externa com outra demanda não
impõe, obrigatoriamente, a suspensão do processo. Precedentes.
- No presente caso, tanto em primeira instância quanto no
julgamento da apelação, houve processamento simultâneo e julgamento
conjunto das demandas, de modo que a prolação de decisões separadas
em cada processo não trouxe qualquer prejuízo às partes suscetível
de nulidade dos atos processuais.
- O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, não
existindo decisões contraditórias, conflitantes ou divergentes, não
há prejuízo para a parte tampouco violação da legislação federal na
hipótese. Precedentes.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
DE COBRANÇA. CONEXÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO DO
PROCESSO. CARÁTER NÃO OBRIGATÓRIO. JULGAMENTO CONJUNTO DOS
PROCESSOS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A existência de prejudicialidade externa com outra demanda não
impõe, obrigatoriamente, a suspensão do processo. Precedentes.
2. No presente caso, tanto em primeira instância quanto no
julgamento da apelação, houve processamento simultâneo e julgamento
conjunto das demandas, de modo que a prolação de decisões separadas
em cada processo não trouxe qualquer prejuízo às partes suscetível
de nulidade dos atos processuais.
3. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, não
existindo decisões contraditórias, conflitantes ou divergentes, não
há prejuízo para a parte tampouco violação da legislação federal na
hipótese. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Raul Araújo (Presidente)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Sustentou oralmente o Dr. MARCUS VINICIUS VITA FERREIRA, pela parte
agravada, BRASIL CENTRAL ENGENHARIA LTDA e a Dra. ANNA MARIA DA
TRINDADE DOS REIS, pela parte agravante, ADELIO BAROFALDI.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(JULGAMENTO CONJUNTO DOS PROCESSOS - INEXISTÊNCIA DE DECISÕES
CONTRADITÓRIAS OU CONFLITANTES - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO)
STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 691530>>-RJ,
<<AgRg no AREsp 392153>>-MS
(PREJUDICIALIDADE EXTERNA - SUSPENSÃO DO PROCESSO - CARÁTER NÃO
OBRIGATÓRIO)
STJ - <<AgInt no REsp 1894500>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1743319>>-SC
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.