Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INTERMEDIAÇÃO EM CESSÃO DE
CRÉDITO DE PRECATÓRIO. CONTRATAÇÃO DE INTERMEDIÁRIO, COM
EXCLUSIVIDADE, NA PRIMEIRA CESSÃO DE PARTE DO CRÉDITO. NEGOCIAÇÕES
POSTERIORES REALIZADAS PELAS DETENTORAS DO CRÉDITO SEM VINCULAÇÃO AO
ANTERIOR INTERMEDIÁRIO. DIREITO A COMISSÕES DE CORRETAGEM NAS
CESSÕES REALIZADAS. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. ACTIO NATA.
COMISSÃO DE CORRETAGEM DEVIDA. APROXIMAÇÃO ENTRE OS INTERESSADOS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em relação ao termo inicial do prazo prescricional, é pacífico o
entendimento do STJ de que o início da contagem dá-se a partir da
data em que houve o conhecimento da efetiva violação (ou
inobservância) de um direito, consoante o viés objetivo da teoria da
actio nata. O entendimento é aplicável para fins de comissão de
corretagem. Precedentes.
- É firme a jurisprudência do STJ no sentido de "para que seja
devida a comissão, basta a aproximação das partes e a conclusão bem
sucedida de negócio jurídico. A participação efetiva do corretor na
negociação do contrato é circunstância que não desempenha, via de
regra, papel essencial no adimplemento de sua prestação. Portanto,
esse auxílio, posterior à aproximação e até a celebração do
contrato, não pode ser colocado como condição para o pagamento da
comissão devida pelo comitente. Se após o término do prazo
estipulado no contrato de corretagem vier a se realizar o negócio
jurídico visado, por efeitos dos trabalhos do corretor, a corretagem
ser-lhe-á devida" (REsp 1.072.397/RS, Relatora Ministra NANCY
ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 15/9/2009, DJe de 9/10/2009).
- Conforme entendimento desta Corte Superior, "o prazo concedido ao
corretor na opção, ainda que estipulado para conclusão do negócio,
destina-se em realidade a obtenção de interessados e aproximação
entre estes e o comitente" (EDcl no REsp 29.286/RJ, Relator Ministro
SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Quarta Turma, julgado em 28/6/1993,
DJ de 11/10/1993).
- No caso, o acórdão recorrido reconheceu ter havido a efetiva
participação do corretor na negociação, com a aproximação dos
interessados, ainda que o negócio jurídico tenha sido concretizado
algum tempo depois, envolvendo as mesmas partes em torno do mesmo
objeto. Entender de forma diversa, demandaria o revolvimento
fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do
STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INTERMEDIAÇÃO EM CESSÃO DE
CRÉDITO DE PRECATÓRIO. CONTRATAÇÃO DE INTERMEDIÁRIO, COM
EXCLUSIVIDADE, NA PRIMEIRA CESSÃO DE PARTE DO CRÉDITO. NEGOCIAÇÕES
POSTERIORES REALIZADAS PELAS DETENTORAS DO CRÉDITO SEM VINCULAÇÃO AO
ANTERIOR INTERMEDIÁRIO. DIREITO A COMISSÕES DE CORRETAGEM NAS
CESSÕES REALIZADAS. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. ACTIO NATA.
COMISSÃO DE CORRETAGEM DEVIDA. APROXIMAÇÃO ENTRE OS INTERESSADOS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Em relação ao termo inicial do prazo prescricional, é pacífico o
entendimento do STJ de que o início da contagem dá-se a partir da
data em que houve o conhecimento da efetiva violação (ou
inobservância) de um direito, consoante o viés objetivo da teoria da
actio nata. O entendimento é aplicável para fins de comissão de
corretagem. Precedentes.
2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de "para que seja
devida a comissão, basta a aproximação das partes e a conclusão bem
sucedida de negócio jurídico. A participação efetiva do corretor na
negociação do contrato é circunstância que não desempenha, via de
regra, papel essencial no adimplemento de sua prestação. Portanto,
esse auxílio, posterior à aproximação e até a celebração do
contrato, não pode ser colocado como condição para o pagamento da
comissão devida pelo comitente. Se após o término do prazo
estipulado no contrato de corretagem vier a se realizar o negócio
jurídico visado, por efeitos dos trabalhos do corretor, a corretagem
ser-lhe-á devida" (REsp 1.072.397/RS, Relatora Ministra NANCY
ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 15/9/2009, DJe de 9/10/2009).
3. Conforme entendimento desta Corte Superior, "o prazo concedido ao
corretor na opção, ainda que estipulado para conclusão do negócio,
destina-se em realidade a obtenção de interessados e aproximação
entre estes e o comitente" (EDcl no REsp 29.286/RJ, Relator Ministro
SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Quarta Turma, julgado em 28/6/1993,
DJ de 11/10/1993).
4. No caso, o acórdão recorrido reconheceu ter havido a efetiva
participação do corretor na negociação, com a aproximação dos
interessados, ainda que o negócio jurídico tenha sido concretizado
algum tempo depois, envolvendo as mesmas partes em torno do mesmo
objeto. Entender de forma diversa, demandaria o revolvimento
fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do
STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/11/2023 a 20/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CORRETAGEM - PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL - TEORIA DA ACTIO
NATA)
STJ - <<REsp 1735017>>-PR, <<AgInt no AREsp 1736459>>-SP,
<<AgInt no REsp 1768001>>-SP
(COMISSÃO DE CORRETAGEM - APROXIMAÇÃO ENTRE OS INTERESSADOS E
CONCLUSÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO - PAGAMENTO DEVIDO)
STJ - <<REsp 1072397>>-RS
(COMISSÃO DE CORRETAGEM - PRAZO CONCEDIDO AO CORRETOR - FINALIDADE)
STJ - <<EDcl no REsp 29286>>-RJ
(COMISSÃO DE CORRETAGEM - PARTICIPAÇÃO DO CORRETOR NAS NEGOCIAÇÕES -
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS)
STJ - <<AgInt no AREsp 2303500>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 2119524>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.