Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL X JUSTIÇA DO TRABALHO.
TRANSPORTE DE CARGAS. LEI N. 11.442/2007. COMPETÊNCIA DO JUÍZO
LABORAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação na origem na qual se discute a existência de vínculo
empregatício de motorista de transporte de cargas. Após o declínio
da competência pelo Juízo laboral, o Juízo estadual entendeu que não
estavam presentes os requisitos necessários para o enquadramento na
Lei n. 11.442/2007.
- Nos termos da orientação firmada pelo STF, a discussão a respeito
da presença ou não dos requisitos legais para configuração da
contratação nos termos da mencionada lei [Lei n. 11.442/2007] deve
se iniciar na Justiça comum e, constatada a ausência dos mesmos, só
então a competência passaria a ser da Justiça do Trabalho (AgR na
Rcl n. 43.544/MG, relator p/ acórdão Ministro Alexandre de Moraes,
Primeira Turma, julgado em 17/2/2021, DJ de 3/3/2021; e Rcl n.
43.982/ES, relator Ministro Roberto Barroso, decisão monocrática,
julgado em 25/2/2021, DJ de 2/3/2021).
- Constatado pelo Juízo estadual que não se encontram presentes os
requisitos para o enquadramento da relação aos ditames da Lei n.
11.442/2007, compete ao Juízo laboral processar e julgar a demanda.
Entendimento do STJ reafirmando orientação emanada da Suprema Corte.
Manutenção da decisão agravada.
- A insurgência do agravante no tocante a eventual desacerto da
decisão proferida pelo Juízo estadual deve ser atacada por meio dos
recursos pertinentes nas instâncias ordinárias.
Agravo improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL X JUSTIÇA DO TRABALHO.
TRANSPORTE DE CARGAS. LEI N. 11.442/2007. COMPETÊNCIA DO JUÍZO
LABORAL.
1. Ação na origem na qual se discute a existência de vínculo
empregatício de motorista de transporte de cargas. Após o declínio
da competência pelo Juízo laboral, o Juízo estadual entendeu que não
estavam presentes os requisitos necessários para o enquadramento na
Lei n. 11.442/2007.
2. Nos termos da orientação firmada pelo STF, a discussão a respeito
da presença ou não dos requisitos legais para configuração da
contratação nos termos da mencionada lei [Lei n. 11.442/2007] deve
se iniciar na Justiça comum e, constatada a ausência dos mesmos, só
então a competência passaria a ser da Justiça do Trabalho (AgR na
Rcl n. 43.544/MG, relator p/ acórdão Ministro Alexandre de Moraes,
Primeira Turma, julgado em 17/2/2021, DJ de 3/3/2021; e Rcl n.
43.982/ES, relator Ministro Roberto Barroso, decisão monocrática,
julgado em 25/2/2021, DJ de 2/3/2021).
2. Constatado pelo Juízo estadual que não se encontram presentes os
requisitos para o enquadramento da relação aos ditames da Lei n.
11.442/2007, compete ao Juízo laboral processar e julgar a demanda.
Entendimento do STJ reafirmando orientação emanada da Suprema Corte.
Manutenção da decisão agravada.
3. A insurgência do agravante no tocante a eventual desacerto da
decisão proferida pelo Juízo estadual deve ser atacada por meio dos
recursos pertinentes nas instâncias ordinárias.
Agravo improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 25/10/2023 a 31/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi,
Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRANSPORTE DE CARGAS - MOTORISTA - LEI 11.442/2007 - COMPETÊNCIA)
STJ - <<AgInt no CC 180647>>-SP
STF - [[Rcl-AgR 43544]]-MG, [[Rcl 43982]]
(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL)
STJ - <<AgInt no CC 186135>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011442 ANO:2007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.