STJ — 42064

Classe: RECLAMAÇÃOOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2023-11-22Data Publicacao: 2023-11-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 69ffaa96382194f241786d98053239c3abc5f6021a14b6a86f329b7d3ec7b8e1

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO PARA GARANTIR A AUTORIDADE DE DECISÃO DO STJ. PROCESSO ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES. CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO DO STJ QUE JULGOU O RECURSO ESPECIAL NA FASE DE CONHECIMENTO. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA PELO TRIBUNAL RECLAMADO. AFRONTA AOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ACÓRDÃO DO STJ. AUSÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraída a presente reclamação, ajuizada em 15/7/2021 e conclusa ao gabinete em 15/7/2021.
  2. O propósito da presente reclamação é decidir se o Tribunal reclamado, ao determinar a realização de nova perícia considerando, como montante pago, o valor equivalente a 116.757 arrobas de boi gordo, afrontou a autoridade do acórdão proferido pelo STJ no julgamento do AgRg no REsp 1.079.690/ES, que havia fixado critérios para o cálculo do saldo devedor na liquidação.
  3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a reclamação fundada nos arts. 105, I, "f", da CRFB e 988, II, do CPC, pressupõe a existência de um comando positivo desta Corte, cuja eficácia deva ser assegurada e que tenha sido proferida em processo envolvendo as mesmas partes ou que possa produzir efeitos em relação jurídica por elas mantida.
  4. No julgamento do AgRg no REsp 1.079.690/ES, o STJ fixou, como premissa, que o réu (executado) pagou o equivalente a 116.752 arrobas, mas apenas após o vencimento da segunda parcela e em datas fracionadas. Assim, esta Corte decidiu que os pagamentos efetuados devem ser imputados primeiro na quitação dos juros moratórios contratualmente previstos e, havendo saldo, este servirá para redução do principal e da multa.
  5. Na espécie, o Tribunal reclamado, ao reformar a decisão que homologou o laudo pericial, evidenciou incompatibilidade entre o valor apurado pelo perito e a quantia, em arrobas, reconhecida como paga no acórdão do STJ. Portanto, determinou a realização de nova perícia, devendo: I) considerar como montante pago o valor equivalente a 116.752 arrobas de boi; e, II) utilizar os pagamentos realizados pelo executado, primeiro para a quitação dos juros, depois para a amortização do principal e da multa, sem fazer incidir juros sobre juros.
  6. Hipótese em que o Tribunal reclamado se limitou a determinar a realização de nova perícia, mediante a estrita observância ao que foi decidido por esta Corte no julgamento do AgRg no REsp 1.079.690/ES, não havendo, assim, ofensa à autoridade do acórdão proferido pelo STJ.
  7. Reclamação julgada improcedente.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO PARA GARANTIR A AUTORIDADE DE DECISÃO DO STJ. PROCESSO ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES. CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO DO STJ QUE JULGOU O RECURSO ESPECIAL NA FASE DE CONHECIMENTO. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA PELO TRIBUNAL RECLAMADO. AFRONTA AOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ACÓRDÃO DO STJ. AUSÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. 1. Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraída a presente reclamação, ajuizada em 15/7/2021 e conclusa ao gabinete em 15/7/2021. 2. O propósito da presente reclamação é decidir se o Tribunal reclamado, ao determinar a realização de nova perícia considerando, como montante pago, o valor equivalente a 116.757 arrobas de boi gordo, afrontou a autoridade do acórdão proferido pelo STJ no julgamento do AgRg no REsp 1.079.690/ES, que havia fixado critérios para o cálculo do saldo devedor na liquidação. 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a reclamação fundada nos arts. 105, I, "f", da CRFB e 988, II, do CPC, pressupõe a existência de um comando positivo desta Corte, cuja eficácia deva ser assegurada e que tenha sido proferida em processo envolvendo as mesmas partes ou que possa produzir efeitos em relação jurídica por elas mantida. 4. No julgamento do AgRg no REsp 1.079.690/ES, o STJ fixou, como premissa, que o réu (executado) pagou o equivalente a 116.752 arrobas, mas apenas após o vencimento da segunda parcela e em datas fracionadas. Assim, esta Corte decidiu que os pagamentos efetuados devem ser imputados primeiro na quitação dos juros moratórios contratualmente previstos e, havendo saldo, este servirá para redução do principal e da multa. 5. Na espécie, o Tribunal reclamado, ao reformar a decisão que homologou o laudo pericial, evidenciou incompatibilidade entre o valor apurado pelo perito e a quantia, em arrobas, reconhecida como paga no acórdão do STJ. Portanto, determinou a realização de nova perícia, devendo: I) considerar como montante pago o valor equivalente a 116.752 arrobas de boi; e, II) utilizar os pagamentos realizados pelo executado, primeiro para a quitação dos juros, depois para a amortização do principal e da multa, sem fazer incidir juros sobre juros. 6. Hipótese em que o Tribunal reclamado se limitou a determinar a realização de nova perícia, mediante a estrita observância ao que foi decidido por esta Corte no julgamento do AgRg no REsp 1.079.690/ES, não havendo, assim, ofensa à autoridade do acórdão proferido pelo STJ. 7. Reclamação julgada improcedente.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos. , por unanimidade, julgar improcedente a reclamação, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Sustentou oralmente pelo Reclamante LUIZ CLEMENTE MARIANI BITTENCOURT o Dr. MIGUEL WEHRS FLEICHMAN.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL - REQUISITOS PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO PELO STJ) STJ - <<AgRg na Rcl 29329>>-MS, <<Rcl 30159>>-MA, <<AgInt na Rcl 38236>>-SP, <<AgRg na Rcl 33823>>-SP, <<AgInt na Rcl 28688>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.