Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
DESCABIMENTO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. RECURSO NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A reclamação constitucional, nos termos do art. 105, I, f, da
Constituição Federal e do art. 988 do CPC, destina-se a preservar a
competência do tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões,
desde que haja descumprimento de decisão proferida pelo STJ no caso
concreto, envolvendo as mesmas partes. Não se presta a preservar a
jurisprudência do STJ, ainda que consolidada em súmula ou recurso
repetitivo.
- A utilização da reclamação constitucional como sucedâneo recursal
ou como instrumento para adequar julgados à jurisprudência do STJ é
expressamente vedada, conforme entendimento jurisprudencial desta
Corte, pois a medida ultrapassa os limites da finalidade do
instituto.
3.Agravo Interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
DESCABIMENTO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. A reclamação constitucional, nos termos do art. 105, I, f, da
Constituição Federal e do art. 988 do CPC, destina-se a preservar a
competência do tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões,
desde que haja descumprimento de decisão proferida pelo STJ no caso
concreto, envolvendo as mesmas partes. Não se presta a preservar a
jurisprudência do STJ, ainda que consolidada em súmula ou recurso
repetitivo.
2. A utilização da reclamação constitucional como sucedâneo recursal
ou como instrumento para adequar julgados à jurisprudência do STJ é
expressamente vedada, conforme entendimento jurisprudencial desta
Corte, pois a medida ultrapassa os limites da finalidade do
instituto.
3.Agravo Interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECLAMAÇÃO - SUCEDÂNEO RECURSAL)
STJ - <<AgRg na Rcl 46846>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00001 LET:F
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00988 INC:00002
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00187
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.