STJ — 1944685

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2023-10-16Data Publicacao: 2023-10-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 06d8484ff0570ff3c70a0e785802b7b2bc2ee5731efdccf968b0ded5a76cbc7c

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 06d8484ff0570ff3c70a0e785802b7b2bc2ee5731efdccf968b0ded5a76cbc7c
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TETO PARA EXPEDIÇÃO DE RPV . LEI VIGENTE À ÉPOCA DA EXECUÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "No cumprimento de condenação imposta à Fazenda Pública mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV), deve ser observado o teto fixado na legislação vigente ao tempo da propositura da execução" (AgRg nos EDcl no REsp 1.045.877/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 15/12/2015). No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no RMS 33.868/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 2/5/2018.
  2. Entendimento que encontra amparo no posicionamento do Supremo Tribunal Federal, que, julgando o Tema 792, firmou tese no sentido de que "Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda".
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TETO PARA EXPEDIÇÃO DE RPV . LEI VIGENTE À ÉPOCA DA EXECUÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. "No cumprimento de condenação imposta à Fazenda Pública mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV), deve ser observado o teto fixado na legislação vigente ao tempo da propositura da execução" (AgRg nos EDcl no REsp 1.045.877/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 15/12/2015). No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no RMS 33.868/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 2/5/2018. 2. Entendimento que encontra amparo no posicionamento do Supremo Tribunal Federal, que, julgando o Tema 792, firmou tese no sentido de que "Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda". 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TETO PARA EXPEDIÇÃO DE RPV - LEI VIGENTE À ÉPOCA DA EXECUÇÃO) STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 1045877>>-DF, <<AgInt nos EDcl no RMS 33868>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.