Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TETO PARA
EXPEDIÇÃO DE RPV . LEI VIGENTE À ÉPOCA DA EXECUÇÃO. PROVIMENTO
NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "No cumprimento de condenação imposta à Fazenda Pública mediante
Requisição de Pequeno Valor (RPV), deve ser observado o teto fixado
na legislação vigente ao tempo da propositura da execução" (AgRg nos
EDcl no REsp 1.045.877/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, DJe 15/12/2015). No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no
RMS 33.868/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Turma, DJe 2/5/2018.
- Entendimento que encontra amparo no posicionamento do Supremo
Tribunal Federal, que, julgando o Tema 792, firmou tese no sentido
de que "Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de
execução via precatório possui natureza material e processual, sendo
inaplicável a situação jurídica constituída em data que a
anteceda".
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TETO PARA
EXPEDIÇÃO DE RPV . LEI VIGENTE À ÉPOCA DA EXECUÇÃO. PROVIMENTO
NEGADO.
1. "No cumprimento de condenação imposta à Fazenda Pública mediante
Requisição de Pequeno Valor (RPV), deve ser observado o teto fixado
na legislação vigente ao tempo da propositura da execução" (AgRg nos
EDcl no REsp 1.045.877/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, DJe 15/12/2015). No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no
RMS 33.868/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Turma, DJe 2/5/2018.
2. Entendimento que encontra amparo no posicionamento do Supremo
Tribunal Federal, que, julgando o Tema 792, firmou tese no sentido
de que "Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de
execução via precatório possui natureza material e processual, sendo
inaplicável a situação jurídica constituída em data que a
anteceda".
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TETO PARA EXPEDIÇÃO DE RPV - LEI VIGENTE À ÉPOCA DA EXECUÇÃO)
STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 1045877>>-DF,
<<AgInt nos EDcl no RMS 33868>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:DIS LDT:006618 ANO:2020 UF:DF
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.