STJ — 1461655

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2023-10-16Data Publicacao: 2023-10-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 08b9328fc41a5ab58edf70e59f20240f6525701b2d041b722e51cc8e9c854c6f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. RECURSO ACOLHIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se empreste efeitos infringentes.
  2. Embora reconhecida a omissão do julgado quanto à incidência da Súmula 7/STJ, indicada pela parte embargante como óbice ao conhecimento do recurso especial, verifica-se que a questão submetida a julgamento desta Corte Superior limitou-se à análise de matéria de direito - se é legítima, ou não, a cobrança da taxa de fiscalização de valores mobiliários quando o fato gerador ocorre após a fruição do incentivo fiscal, cujos fatos e provas foram devidamente delineados pelas instâncias ordinárias -, o que afasta aquele veto processual.
  3. O acórdão embargado decidiu a controvérsia seguindo a orientação desta Corte Superior, consolidada pela Primeira Seção por ocasião do julgamento dos EREsp 993.452/SC, de que o fato de os incentivos fiscais serem anteriores à cobrança da taxa não configura retroatividade da aplicação da Lei 7.940/1989, pois o fato de a empresa não mais perceber incentivos fiscais não elide a sua condição de "incentivada", que persiste enquanto não se esgotarem todos os efeitos do benefício recebido.
  4. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. RECURSO ACOLHIDO. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se empreste efeitos infringentes. 2. Embora reconhecida a omissão do julgado quanto à incidência da Súmula 7/STJ, indicada pela parte embargante como óbice ao conhecimento do recurso especial, verifica-se que a questão submetida a julgamento desta Corte Superior limitou-se à análise de matéria de direito - se é legítima, ou não, a cobrança da taxa de fiscalização de valores mobiliários quando o fato gerador ocorre após a fruição do incentivo fiscal, cujos fatos e provas foram devidamente delineados pelas instâncias ordinárias -, o que afasta aquele veto processual. 3. O acórdão embargado decidiu a controvérsia seguindo a orientação desta Corte Superior, consolidada pela Primeira Seção por ocasião do julgamento dos EREsp 993.452/SC, de que o fato de os incentivos fiscais serem anteriores à cobrança da taxa não configura retroatividade da aplicação da Lei 7.940/1989, pois o fato de a empresa não mais perceber incentivos fiscais não elide a sua condição de "incentivada", que persiste enquanto não se esgotarem todos os efeitos do benefício recebido. 4. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRIBUTÁRIO - TAXA DE FISCALIZAÇÃO DOS MERCADOS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS - SOCIEDADES BENEFICIÁRIAS DE RECURSOS ORIUNDOS DE INCENTIVOS FISCAIS - EXIGIBILIDADE - LEI Nº 7.940/1989 - PODER FISCALIZADOR) STJ - <<EREsp 993452>>-SC, <<AgRg no REsp 1504350>>-PE (ANÁLISE DE MATÉRIA DE DIREITO - INAPLICABILIDADE) STJ - <<AgInt no REsp 1614782>>-RS, <<AgInt nos EDcl no REsp 1467270>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.