STJ — 1461655
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 08b9328fc41a5ab58edf70e59f20240f6525701b2d041b722e51cc8e9c854c6f
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. RECURSO ACOLHIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se empreste efeitos infringentes.
- Embora reconhecida a omissão do julgado quanto à incidência da Súmula 7/STJ, indicada pela parte embargante como óbice ao conhecimento do recurso especial, verifica-se que a questão submetida a julgamento desta Corte Superior limitou-se à análise de matéria de direito - se é legítima, ou não, a cobrança da taxa de fiscalização de valores mobiliários quando o fato gerador ocorre após a fruição do incentivo fiscal, cujos fatos e provas foram devidamente delineados pelas instâncias ordinárias -, o que afasta aquele veto processual.
- O acórdão embargado decidiu a controvérsia seguindo a orientação desta Corte Superior, consolidada pela Primeira Seção por ocasião do julgamento dos EREsp 993.452/SC, de que o fato de os incentivos fiscais serem anteriores à cobrança da taxa não configura retroatividade da aplicação da Lei 7.940/1989, pois o fato de a empresa não mais perceber incentivos fiscais não elide a sua condição de "incentivada", que persiste enquanto não se esgotarem todos os efeitos do benefício recebido.
- Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:007940 ANO:1989
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2191532 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-28 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- STJ — 2181166 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-28 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- STJ — 2174178 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-28 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO