STJ — 1951392

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2023-10-23Data Publicacao: 2023-10-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0e63af23100fe61b3d8bcb1595790b71be2baf1dc75a2899fc7f56b0d27271ea

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000858798
Número de registro na fonte
202102356966
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 0e63af23100fe61b3d8bcb1595790b71be2baf1dc75a2899fc7f56b0d27271ea
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 356/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. CDA. REGULARIDADE. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A matéria pertinente aos dispositivos legais indicados como violados não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 356/STF.
  2. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/4/2017).
  3. Não se admite, em sede de recurso especial, a revisão das premissas adotadas pelo Tribunal a quo, no sentido de que não restou comprovada a inexigibilidade do título executivo, com fundamento em análise das provas colhidas nos autos, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.
  4. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a avaliação de dispositivos de legislação local (Lei Municipal 8.725/2003), pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 356/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. CDA. REGULARIDADE. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. A matéria pertinente aos dispositivos legais indicados como violados não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 356/STF. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/4/2017). 3. Não se admite, em sede de recurso especial, a revisão das premissas adotadas pelo Tribunal a quo, no sentido de que não restou comprovada a inexigibilidade do título executivo, com fundamento em análise das provas colhidas nos autos, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. 4. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a avaliação de dispositivos de legislação local (Lei Municipal 8.725/2003), pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.