Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA
356/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE
AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. CDA. REGULARIDADE. VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE LEI
LOCAL. SÚMULA 280/STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A matéria pertinente aos dispositivos legais indicados como
violados não foi apreciada pela instância judicante de origem,
tampouco constou dos embargos declaratórios opostos para suprir
eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário
prequestionamento, incide o óbice da Súmula 356/STF.
- O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que "a
admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso
especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art.
1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a
existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado,
poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de
lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, DJe 10/4/2017).
- Não se admite, em sede de recurso especial, a revisão das
premissas adotadas pelo Tribunal a quo, no sentido de que não restou
comprovada a inexigibilidade do título executivo, com fundamento em
análise das provas colhidas nos autos, incidindo o óbice da Súmula
7/STJ.
- O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias
ordinárias, exigiria a avaliação de dispositivos de legislação local
(Lei Municipal 8.725/2003), pretensão insuscetível de ser apreciada
em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA
356/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE
AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. CDA. REGULARIDADE. VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE LEI
LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. A matéria pertinente aos dispositivos legais indicados como
violados não foi apreciada pela instância judicante de origem,
tampouco constou dos embargos declaratórios opostos para suprir
eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário
prequestionamento, incide o óbice da Súmula 356/STF.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que "a
admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso
especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art.
1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a
existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado,
poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de
lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, DJe 10/4/2017).
3. Não se admite, em sede de recurso especial, a revisão das
premissas adotadas pelo Tribunal a quo, no sentido de que não restou
comprovada a inexigibilidade do título executivo, com fundamento em
análise das provas colhidas nos autos, incidindo o óbice da Súmula
7/STJ.
4. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias
ordinárias, exigiria a avaliação de dispositivos de legislação local
(Lei Municipal 8.725/2003), pretensão insuscetível de ser apreciada
em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000280
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.