STJ — 1650101

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2023-10-23Data Publicacao: 2023-10-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a76ef1a41a1aa485b5a6204f22d6292e671256628652d8bd6070f24883f51c51

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000858820
Número de registro na fonte
201700167284
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: a76ef1a41a1aa485b5a6204f22d6292e671256628652d8bd6070f24883f51c51
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DECRETO 6.426/2008. APLICABILIDADE PARA EMPRESAS QUE SÃO TRIBUTADAS PELO LUCRO REAL. PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ausência de prequestionamento dos arts. 97, 108, IV, e 111, III do CTN, atraindo a aplicação da Súmula 211 do STJ, pois os dispositivos não foram examinados na origem, mesmo após opostos embargos de declaração.
  2. Os dispositivos legais do Decreto 6.426/2008 que fundamentam a redução de alíquotas pleiteadas pela parte agravante (Lei 10.637/2002, art. 2º, § 3º, e Lei 10.833/2003, art. 2º, § 3º), conforme texto do próprio decreto, regem apenas as apurações não cumulativas do PIS e da COFINS, não se aplicando às apurações cumulativas dessas contribuições, como é o caso dos contribuintes que são tributados pelo regime do lucro presumido.
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DECRETO 6.426/2008. APLICABILIDADE PARA EMPRESAS QUE SÃO TRIBUTADAS PELO LUCRO REAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. Ausência de prequestionamento dos arts. 97, 108, IV, e 111, III do CTN, atraindo a aplicação da Súmula 211 do STJ, pois os dispositivos não foram examinados na origem, mesmo após opostos embargos de declaração. 2. Os dispositivos legais do Decreto 6.426/2008 que fundamentam a redução de alíquotas pleiteadas pela parte agravante (Lei 10.637/2002, art. 2º, § 3º, e Lei 10.833/2003, art. 2º, § 3º), conforme texto do próprio decreto, regem apenas as apurações não cumulativas do PIS e da COFINS, não se aplicando às apurações cumulativas dessas contribuições, como é o caso dos contribuintes que são tributados pelo regime do lucro presumido. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas