STJ — 1774982

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2023-10-23Data Publicacao: 2023-10-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2088b58c1ae1661db7f45fcd83afea5c7742f223cbf975cc9dffdafb15aa9e49

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO . COMÉRCIO E ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA. RETENÇÃO DE PRESCRIÇÃO MÉDICA. ARTS. 489, § 1º, E 1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ARTS. 7º, III, E 8º DA LEI N. 9.782/99. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO ANCORADO NA EXEGESE DA RESOLUÇÃO N. 67/2007 DA ANVISA. ANÁLISE DE ATO INFRALEGAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICA ÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI ALEGADAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado em desfavor do Município de Praia Grande, "objetivando que a autoridade coatora se abstenha de efetuar qualquer tipo de sanção à impetrante com relação à prática do comércio e assistência farmacêutica à saúde para manipular, estocar, expor e dispensar em sua loja, os produtos farmacêuticos manipulados, somente aqueles os quais não forem exigidos pela lei apresentação e retenção de prescrição de profissional habilitado na forma do art. 4°, inciso X da Lei 5.991/73." (fl. 330).
  2. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
  3. Em relação ao dissídio jurisprudencial, verifica-se que os acórdãos confrontados não cuidam de questões referentes à interpretação dos arts. 7°, III, e 8° da Lei 9.782/1999, os quais nem sequer foram prequestionados, mas tratam da Resolução/Anvisa 67/2007.
  4. O acolhimento da insurgência recursal, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria a análise de dispositivos da Resolução n. 67/07 da ANVISA, atos normativo que não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, c, da Constituição Federal.
  5. A ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado revela a deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo o impedimento da Súmula 284/STF.
  6. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO . COMÉRCIO E ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA. RETENÇÃO DE PRESCRIÇÃO MÉDICA. ARTS. 489, § 1º, E 1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ARTS. 7º, III, E 8º DA LEI N. 9.782/99. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO ANCORADO NA EXEGESE DA RESOLUÇÃO N. 67/2007 DA ANVISA. ANÁLISE DE ATO INFRALEGAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICA ÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI ALEGADAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. 1. Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado em desfavor do Município de Praia Grande, "objetivando que a autoridade coatora se abstenha de efetuar qualquer tipo de sanção à impetrante com relação à prática do comércio e assistência farmacêutica à saúde para manipular, estocar, expor e dispensar em sua loja, os produtos farmacêuticos manipulados, somente aqueles os quais não forem exigidos pela lei apresentação e retenção de prescrição de profissional habilitado na forma do art. 4°, inciso X da Lei 5.991/73." (fl. 330). 2. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. Em relação ao dissídio jurisprudencial, verifica-se que os acórdãos confrontados não cuidam de questões referentes à interpretação dos arts. 7°, III, e 8° da Lei 9.782/1999, os quais nem sequer foram prequestionados, mas tratam da Resolução/Anvisa 67/2007. 4. O acolhimento da insurgência recursal, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria a análise de dispositivos da Resolução n. 67/07 da ANVISA, atos normativo que não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, c, da Constituição Federal. 5. A ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado revela a deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo o impedimento da Súmula 284/STF. 6. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.