Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO . COMÉRCIO E
ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA. RETENÇÃO DE PRESCRIÇÃO MÉDICA. ARTS. 489,
§ 1º, E 1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ARTS. 7º, III, E
8º DA LEI N. 9.782/99. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO ANCORADO
NA EXEGESE DA RESOLUÇÃO N. 67/2007 DA ANVISA. ANÁLISE DE ATO
INFRALEGAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICA ÇÃO DO DISPOSITIVO DE
LEI ALEGADAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado em desfavor
do Município de Praia Grande, "objetivando que a autoridade coatora
se abstenha de efetuar qualquer tipo de sanção à impetrante com
relação à prática do comércio e assistência farmacêutica à saúde
para manipular, estocar, expor e dispensar em sua loja, os produtos
farmacêuticos manipulados, somente aqueles os quais não forem
exigidos pela lei apresentação e retenção de prescrição de
profissional habilitado na forma do art. 4°, inciso X da Lei
5.991/73." (fl. 330).
- Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida
em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões
que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia
posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento
desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.
- Em relação ao dissídio jurisprudencial, verifica-se que os
acórdãos confrontados não cuidam de questões referentes à
interpretação dos arts. 7°, III, e 8° da Lei 9.782/1999, os quais
nem sequer foram prequestionados, mas tratam da Resolução/Anvisa
67/2007.
- O acolhimento da insurgência recursal, tal como colocada a
questão nas razões recursais, demandaria a análise de dispositivos
da Resolução n. 67/07 da ANVISA, atos normativo que não se enquadra
no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105,
III, c, da Constituição Federal.
- A ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado
revela a deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo
o impedimento da Súmula 284/STF.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO . COMÉRCIO E
ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA. RETENÇÃO DE PRESCRIÇÃO MÉDICA. ARTS. 489,
§ 1º, E 1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ARTS. 7º, III, E
8º DA LEI N. 9.782/99. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO ANCORADO
NA EXEGESE DA RESOLUÇÃO N. 67/2007 DA ANVISA. ANÁLISE DE ATO
INFRALEGAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICA ÇÃO DO DISPOSITIVO DE
LEI ALEGADAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA.
1. Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado em desfavor
do Município de Praia Grande, "objetivando que a autoridade coatora
se abstenha de efetuar qualquer tipo de sanção à impetrante com
relação à prática do comércio e assistência farmacêutica à saúde
para manipular, estocar, expor e dispensar em sua loja, os produtos
farmacêuticos manipulados, somente aqueles os quais não forem
exigidos pela lei apresentação e retenção de prescrição de
profissional habilitado na forma do art. 4°, inciso X da Lei
5.991/73." (fl. 330).
2. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida
em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões
que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia
posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento
desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.
3. Em relação ao dissídio jurisprudencial, verifica-se que os
acórdãos confrontados não cuidam de questões referentes à
interpretação dos arts. 7°, III, e 8° da Lei 9.782/1999, os quais
nem sequer foram prequestionados, mas tratam da Resolução/Anvisa
67/2007.
4. O acolhimento da insurgência recursal, tal como colocada a
questão nas razões recursais, demandaria a análise de dispositivos
da Resolução n. 67/07 da ANVISA, atos normativo que não se enquadra
no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105,
III, c, da Constituição Federal.
5. A ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado
revela a deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo
o impedimento da Súmula 284/STF.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.