Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. CNH. SUSPENSÃO. TRANSCURSO DO PRAZO. ATRASO NA
EXCLUSÃO DO SISTEMA. INÉRCIA DO DETRAN/ES. OMISSÃO ILÍCITA. DANO
MORAL. EXISTÊNCIA. VALOR. FIXAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se aplica a Súmula 7/STJ se, levando em consideração os
pressupostos fáticos expostos nas decisões da instância ordinária, a
conclusão jurídica adotada no acórdão recorrido deveria ser outra.
- Caso em que, sem precisar rever nenhuma prova dos autos,
verifica-se que o contexto apresentado nas decisões da instância
ordinária é o seguinte: a) o autor, motorista profissional, sofreu
infração que implicou suspensão da CNH por um mês em 2011, tendo
sido a habilitação devolvida pouco mais de 40 (quarenta) dias
depois; b) o Detran/ES não excluiu do sistema a informação a
respeito da suspensão da habilitação; c) em 2013, o autor se
envolveu em acidente automobilístico e, por constar restrição da CNH
no sistema da recorrida, respondeu a uma autuação por trânsito (por
conduzir com o direito de dirigir suspenso) e um Termo
Circunstanciado de Ocorrência na seara penal; e d) ambos os
procedimentos anteriores foram arquivados assim que comprovado o
equívoco na manutenção indevida da suspensão do direito de dirigir
do ora recorrente.
- Em sua perspectiva subjetiva, em última análise, o princípio da
confiança legítima destina-se precipuamente a proteger expectativas
legitimamente criadas em indivíduos por atos estatais (STF, ARE
861595).
- Hipótese em que o autor em nada contribuiu para que houvesse o
largo atraso na exclusão da sua suspensão da CNH no sistema do
Detran/ES, pois, ao praticar infração de trânsito, recebeu a sanção
previamente estabelecida de um mês de suspensão da CNH e, em
sequência, submeteu-se ao curso de reciclagem, cumprindo todos os
requisitos para que fosse excluída a restrição.
- Se a lei disciplina o período de suspensão, o demandante atendeu
os requisitos exigidos e recebeu a carteira de habilitação de volta,
havia, evidentemente, a expectativa legítima de que o próprio
Detran/ES, responsável pela inserção dos dados em seu sistema,
excluísse a restrição em relação à CNH.
- Na espécie, a omissão (ilícita) causou dano extrapatrimonial ao
autor, pois este experimentou abalo para muito além do "mero
dissabor", já que o demandante é motorista profissional, de quem,
evidentemente, espera-se ser cumpridor das normas de trânsito,
havendo violação à honra daquele que, nessas condições, responde a
dois processos - um de natureza penal - em razão da inação do
departamento de trânsito.
- Adotando-se os parâmetros delimitados por esta Corte, em
situações semelhantes, de apontamento ou manutenção indevida do nome
dos consumidores nos órgãos de proteção de crédito, o STJ, em
regra, tem entendido que a indenização deve ter como valor básico R$
10.000,00 (dez mil reais), quantia ora fixada.
- Agravo conhecido e recurso especial provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CNH. SUSPENSÃO. TRANSCURSO DO PRAZO. ATRASO NA
EXCLUSÃO DO SISTEMA. INÉRCIA DO DETRAN/ES. OMISSÃO ILÍCITA. DANO
MORAL. EXISTÊNCIA. VALOR. FIXAÇÃO.
1. Não se aplica a Súmula 7/STJ se, levando em consideração os
pressupostos fáticos expostos nas decisões da instância ordinária, a
conclusão jurídica adotada no acórdão recorrido deveria ser outra.
2. Caso em que, sem precisar rever nenhuma prova dos autos,
verifica-se que o contexto apresentado nas decisões da instância
ordinária é o seguinte: a) o autor, motorista profissional, sofreu
infração que implicou suspensão da CNH por um mês em 2011, tendo
sido a habilitação devolvida pouco mais de 40 (quarenta) dias
depois; b) o Detran/ES não excluiu do sistema a informação a
respeito da suspensão da habilitação; c) em 2013, o autor se
envolveu em acidente automobilístico e, por constar restrição da CNH
no sistema da recorrida, respondeu a uma autuação por trânsito (por
conduzir com o direito de dirigir suspenso) e um Termo
Circunstanciado de Ocorrência na seara penal; e d) ambos os
procedimentos anteriores foram arquivados assim que comprovado o
equívoco na manutenção indevida da suspensão do direito de dirigir
do ora recorrente.
3. Em sua perspectiva subjetiva, em última análise, o princípio da
confiança legítima destina-se precipuamente a proteger expectativas
legitimamente criadas em indivíduos por atos estatais (STF, ARE
861595).
4. Hipótese em que o autor em nada contribuiu para que houvesse o
largo atraso na exclusão da sua suspensão da CNH no sistema do
Detran/ES, pois, ao praticar infração de trânsito, recebeu a sanção
previamente estabelecida de um mês de suspensão da CNH e, em
sequência, submeteu-se ao curso de reciclagem, cumprindo todos os
requisitos para que fosse excluída a restrição.
5. Se a lei disciplina o período de suspensão, o demandante atendeu
os requisitos exigidos e recebeu a carteira de habilitação de volta,
havia, evidentemente, a expectativa legítima de que o próprio
Detran/ES, responsável pela inserção dos dados em seu sistema,
excluísse a restrição em relação à CNH.
6. Na espécie, a omissão (ilícita) causou dano extrapatrimonial ao
autor, pois este experimentou abalo para muito além do "mero
dissabor", já que o demandante é motorista profissional, de quem,
evidentemente, espera-se ser cumpridor das normas de trânsito,
havendo violação à honra daquele que, nessas condições, responde a
dois processos - um de natureza penal - em razão da inação do
departamento de trânsito.
7. Adotando-se os parâmetros delimitados por esta Corte, em
situações semelhantes, de apontamento ou manutenção indevida do nome
dos consumidores nos órgãos de proteção de crédito, o STJ, em
regra, tem entendido que a indenização deve ter como valor básico R$
10.000,00 (dez mil reais), quantia ora fixada.
8. Agravo conhecido e recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do agravo para dar
provimento ao recurso especial nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues (Presidente),
Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRESSUPOSTOS FÁTICOS - OUTRA CONCLUSÃO JURÍDICA - SÚMULA 7/STJ -
NÃO APLICAÇÃO)
STJ - <<AgRg no AREsp 1660621>>-MG, <<AgRg no REsp 1858747>>-GO
(PRINCÍPIO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA)
STF - [[ARE-AgR 861595]]
(ATRASO NA EXCLUSÃO DE INFORMAÇÃO DE SISTEMA - APONTAMENTO OU
MANUTENÇÃO INDEVIDA DE NOME EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO - DANOS
MORAIS - VALOR - PARÂMETROS)
STJ - <<REsp 2069520>>-RS, <<AgInt no AREsp 1327163>>-SP,
<<AgInt no REsp 1836921>>-AM,
<<AgInt no AgInt no AREsp 1619436>>-SP,
<<AgInt no AREsp 816730>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.