STJ — 1804277

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2023-10-03Data Publicacao: 2023-10-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1546778128b2a9de2949817ac38437577c6c39d9f2ea85375b670dadfbef4ae6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000859121
Número de registro na fonte
202003280054
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.993.187 do STJ: acidente automobilístico

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.993.187 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 6 de setembro de 2022, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de acidente automobilístico, danos supervenientes e instrução probatória. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 1.993.187 do STJ: acidente automobilístico · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: acidente, automobilistico.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 88b1cd51d2f02f0552fc9eabc6b685ed8137438eeace3ad41da4868ec0077ba4
  • Registro documental: 1546778128b2a9de2949817ac38437577c6c39d9f2ea85375b670dadfbef4ae6
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: 1546778128b2a9de2949817ac38437577c6c39d9f2ea85375b670dadfbef4ae6
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. CNH. SUSPENSÃO. TRANSCURSO DO PRAZO. ATRASO NA EXCLUSÃO DO SISTEMA. INÉRCIA DO DETRAN/ES. OMISSÃO ILÍCITA. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. VALOR. FIXAÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se aplica a Súmula 7/STJ se, levando em consideração os pressupostos fáticos expostos nas decisões da instância ordinária, a conclusão jurídica adotada no acórdão recorrido deveria ser outra.
  2. Caso em que, sem precisar rever nenhuma prova dos autos, verifica-se que o contexto apresentado nas decisões da instância ordinária é o seguinte: a) o autor, motorista profissional, sofreu infração que implicou suspensão da CNH por um mês em 2011, tendo sido a habilitação devolvida pouco mais de 40 (quarenta) dias depois; b) o Detran/ES não excluiu do sistema a informação a respeito da suspensão da habilitação; c) em 2013, o autor se envolveu em acidente automobilístico e, por constar restrição da CNH no sistema da recorrida, respondeu a uma autuação por trânsito (por conduzir com o direito de dirigir suspenso) e um Termo Circunstanciado de Ocorrência na seara penal; e d) ambos os procedimentos anteriores foram arquivados assim que comprovado o equívoco na manutenção indevida da suspensão do direito de dirigir do ora recorrente.
  3. Em sua perspectiva subjetiva, em última análise, o princípio da confiança legítima destina-se precipuamente a proteger expectativas legitimamente criadas em indivíduos por atos estatais (STF, ARE 861595).
  4. Hipótese em que o autor em nada contribuiu para que houvesse o largo atraso na exclusão da sua suspensão da CNH no sistema do Detran/ES, pois, ao praticar infração de trânsito, recebeu a sanção previamente estabelecida de um mês de suspensão da CNH e, em sequência, submeteu-se ao curso de reciclagem, cumprindo todos os requisitos para que fosse excluída a restrição.
  5. Se a lei disciplina o período de suspensão, o demandante atendeu os requisitos exigidos e recebeu a carteira de habilitação de volta, havia, evidentemente, a expectativa legítima de que o próprio Detran/ES, responsável pela inserção dos dados em seu sistema, excluísse a restrição em relação à CNH.
  6. Na espécie, a omissão (ilícita) causou dano extrapatrimonial ao autor, pois este experimentou abalo para muito além do "mero dissabor", já que o demandante é motorista profissional, de quem, evidentemente, espera-se ser cumpridor das normas de trânsito, havendo violação à honra daquele que, nessas condições, responde a dois processos - um de natureza penal - em razão da inação do departamento de trânsito.
  7. Adotando-se os parâmetros delimitados por esta Corte, em situações semelhantes, de apontamento ou manutenção indevida do nome dos consumidores nos órgãos de proteção de crédito, o STJ, em regra, tem entendido que a indenização deve ter como valor básico R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia ora fixada.
  8. Agravo conhecido e recurso especial provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. CNH. SUSPENSÃO. TRANSCURSO DO PRAZO. ATRASO NA EXCLUSÃO DO SISTEMA. INÉRCIA DO DETRAN/ES. OMISSÃO ILÍCITA. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. VALOR. FIXAÇÃO. 1. Não se aplica a Súmula 7/STJ se, levando em consideração os pressupostos fáticos expostos nas decisões da instância ordinária, a conclusão jurídica adotada no acórdão recorrido deveria ser outra. 2. Caso em que, sem precisar rever nenhuma prova dos autos, verifica-se que o contexto apresentado nas decisões da instância ordinária é o seguinte: a) o autor, motorista profissional, sofreu infração que implicou suspensão da CNH por um mês em 2011, tendo sido a habilitação devolvida pouco mais de 40 (quarenta) dias depois; b) o Detran/ES não excluiu do sistema a informação a respeito da suspensão da habilitação; c) em 2013, o autor se envolveu em acidente automobilístico e, por constar restrição da CNH no sistema da recorrida, respondeu a uma autuação por trânsito (por conduzir com o direito de dirigir suspenso) e um Termo Circunstanciado de Ocorrência na seara penal; e d) ambos os procedimentos anteriores foram arquivados assim que comprovado o equívoco na manutenção indevida da suspensão do direito de dirigir do ora recorrente. 3. Em sua perspectiva subjetiva, em última análise, o princípio da confiança legítima destina-se precipuamente a proteger expectativas legitimamente criadas em indivíduos por atos estatais (STF, ARE 861595). 4. Hipótese em que o autor em nada contribuiu para que houvesse o largo atraso na exclusão da sua suspensão da CNH no sistema do Detran/ES, pois, ao praticar infração de trânsito, recebeu a sanção previamente estabelecida de um mês de suspensão da CNH e, em sequência, submeteu-se ao curso de reciclagem, cumprindo todos os requisitos para que fosse excluída a restrição. 5. Se a lei disciplina o período de suspensão, o demandante atendeu os requisitos exigidos e recebeu a carteira de habilitação de volta, havia, evidentemente, a expectativa legítima de que o próprio Detran/ES, responsável pela inserção dos dados em seu sistema, excluísse a restrição em relação à CNH. 6. Na espécie, a omissão (ilícita) causou dano extrapatrimonial ao autor, pois este experimentou abalo para muito além do "mero dissabor", já que o demandante é motorista profissional, de quem, evidentemente, espera-se ser cumpridor das normas de trânsito, havendo violação à honra daquele que, nessas condições, responde a dois processos - um de natureza penal - em razão da inação do departamento de trânsito. 7. Adotando-se os parâmetros delimitados por esta Corte, em situações semelhantes, de apontamento ou manutenção indevida do nome dos consumidores nos órgãos de proteção de crédito, o STJ, em regra, tem entendido que a indenização deve ter como valor básico R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia ora fixada. 8. Agravo conhecido e recurso especial provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues (Presidente), Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRESSUPOSTOS FÁTICOS - OUTRA CONCLUSÃO JURÍDICA - SÚMULA 7/STJ - NÃO APLICAÇÃO) STJ - <<AgRg no AREsp 1660621>>-MG, <<AgRg no REsp 1858747>>-GO (PRINCÍPIO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA) STF - [[ARE-AgR 861595]] (ATRASO NA EXCLUSÃO DE INFORMAÇÃO DE SISTEMA - APONTAMENTO OU MANUTENÇÃO INDEVIDA DE NOME EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO - DANOS MORAIS - VALOR - PARÂMETROS) STJ - <<REsp 2069520>>-RS, <<AgInt no AREsp 1327163>>-SP, <<AgInt no REsp 1836921>>-AM, <<AgInt no AgInt no AREsp 1619436>>-SP, <<AgInt no AREsp 816730>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.