STJ — 2058734

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: REGINA HELENA COSTAData Julgamento: 2023-10-30Data Publicacao: 2023-11-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1f86aa97ea840df85c3c6d84816309bc8d197f617aa6c8f2800b5b8272404661

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 85, §§2º, 3º E 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; 2º E 60 DA LEI N. 8.666/93; 413, IX, "C", DO DECRETO N. 7.212/2010; 62 E 63 DA LEI N. 4.320/1964; 20, 21 E 22 DA LINDB; 1º, §2º, DA LEI N. 6.899/1981 E 15, 16, CAPUT; I, 17, §1º E 21,I, DA LEI COMPLEMENTAR N. 101/2000. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. NOTA DE EMPENHO. LEGALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. FATO CONSITUTIVO DO…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 85, §§2º, 3º E 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; 2º E 60 DA LEI N. 8.666/93; 413, IX, "C", DO DECRETO N. 7.212/2010; 62 E 63 DA LEI N. 4.320/1964; 20, 21 E 22 DA LINDB; 1º, §2º, DA LEI N. 6.899/1981 E 15, 16, CAPUT; I, 17, §1º E 21,I, DA LEI COMPLEMENTAR N. 101/2000. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. NOTA DE EMPENHO. LEGALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. FATO CONSITUTIVO DO DIREITO. PROVA. ÔNUS DO AUTOR. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - Na exegese do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, considera-se prequestionada determinada matéria apenas caso alegada e reconhecida a violação ao art. 1.022 do mesmo estatuto. IV - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. V - Malgrado a oposição de embargos declaratórios, o tribunal de origem não analisou, ainda que implicitamente, a aplicação dos suscitados arts. 85, §§2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil; 2º e 60 da Lei n. 8.666/93; 413, IX, "c", do Decreto n. 7.212/2010; 62 e 63 da Lei n. 4.320/1964; 20, 21 e 22 da LINDB; 1º, §2º, da Lei n. 6.899/1981 e 15, 16, caput; I, 17, §1º e 21,I, da Lei Complementar n. 101/2000. VI - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou pela legalidade e legitimidade do crédito cobrado, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. VII - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e compete ao réu a demonstração quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. VIII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IX - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. X - Agravo Interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FATO CONSITUTIVO DO DIREITO - PROVA - ÔNUS DO AUTOR) STJ - <<AgInt no REsp 1768713>>-RS, <<REsp 980191>>-MS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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