STJ — 1523674

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2023-10-03Data Publicacao: 2023-10-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1e8cea3a1fc1da424a4815cab1c94ce3e730857d698b66690bfe70238a416a9d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000857006
Número de registro na fonte
201500702534
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 373 do CPC: ônus da prova e inversão

Referência ao dispositivo citado na fonte

Além da decisão judicial, as próprias partes podem convencionar a distribuição do ônus de maneira diferente, conforme o §3º. Mas o §4º veda essa convenção quando ela recair sobre direito indisponível ou tornar excessivamente difícil o exercício do direito por uma das partes.

Trecho de Art. 373 do CPC: ônus da prova e inversão · Inversão por convenção e seus limites (§§3º e 4º) · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: inversao, onus.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6522acfd8953c2412336f249300ee80777650d7dc961c2f0569d3ce3278c23cd
  • Registro documental: 1e8cea3a1fc1da424a4815cab1c94ce3e730857d698b66690bfe70238a416a9d
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 1e8cea3a1fc1da424a4815cab1c94ce3e730857d698b66690bfe70238a416a9d
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO PARQUET FEDERAL. DANO AMBIENTAL. PLEITO DE RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA PELA ATIVIDADE DE USINA TERMOELÉTRICA. ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INOCORRÊNCIA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA POR EMPRESA DIVERSA DA RÉ AGRAVANTE. UTILIZAÇÃO COMO ELEMENTO DE PROVA NA PRESENTE AÇÃO COLETIVA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MALTRATO AOS ARTS. 334, II, e 131 DO CPC/73. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC/73, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
  2. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal, cuja orientação assevera que "não ocorre julgamento ultra petita se o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial. O pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita" (AgRg no AREsp 322.510/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2013, DJe 25/6/2013).
  3. Não se qualifica como condicional ou incerta sentença que, atestando a existência do dano ambiental, remete para posterior liquidação a identificação das medidas e providências tecnicamente mais adequadas para serem debelados ou minimizados os danos produzidos, ao longo dos anos, pelo funcionamento de Usina Termoelétrica, por meio da dispersão de nocivas substâncias líquidas e sólidas (cinzas de carvão) em rios e adjacências.
  4. No caso, a sentença não inverteu o dever probatório após a instrução processual, mas, ao invés, especificou, na sua fundamentação, provas suficientes nos autos acerca da existência do dano ambiental (encargo do qual se desincumbiu o Parquet autor), ao mesmo tempo em que não localizou provas produzidas pelas partes demandadas, capazes de sinalizar em favor da inexistência dos alegados danos ambientais. Assim, não há falar em indevida inversão do ônus da prova, senão que a empresa ora agravante não se desvencilhou, oportunamente, da incumbência probatória que lhe tocava, conforme o teor do então vigente art. 333, II, do CPC (atual art. 373, II, do CPC/15). Nesse mesmo sentido: AREsp n. 1.407.773/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 26/5/2023.
  5. No que concerne à alegação de que o TAC firmado entre terceiro e o Ministério Público não implica confissão da recorrente, é bem de ver que o acórdão regional não atribuiu à ora agravante a confissão relativa aos danos que foram objeto do aludido TAC. A Corte local se limitou, segundo o seu livre convencimento, a valorar a força probante daquele ajuste de conduta no âmbito da presente ação coletiva. Logo, não se descortina tenha o Colegiado de origem, no ponto, malferido os arts. 334, II, e 131 do então vigente CPC/73. Afora isso, a pretensão de perscrutar, em profundidade, o conteúdo de tal ajuste esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ.
  6. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO PARQUET FEDERAL. DANO AMBIENTAL. PLEITO DE RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA PELA ATIVIDADE DE USINA TERMOELÉTRICA. ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INOCORRÊNCIA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA POR EMPRESA DIVERSA DA RÉ AGRAVANTE. UTILIZAÇÃO COMO ELEMENTO DE PROVA NA PRESENTE AÇÃO COLETIVA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MALTRATO AOS ARTS. 334, II, e 131 DO CPC/73. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC/73, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal, cuja orientação assevera que "não ocorre julgamento ultra petita se o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial. O pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita" (AgRg no AREsp 322.510/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2013, DJe 25/6/2013). 3. Não se qualifica como condicional ou incerta sentença que, atestando a existência do dano ambiental, remete para posterior liquidação a identificação das medidas e providências tecnicamente mais adequadas para serem debelados ou minimizados os danos produzidos, ao longo dos anos, pelo funcionamento de Usina Termoelétrica, por meio da dispersão de nocivas substâncias líquidas e sólidas (cinzas de carvão) em rios e adjacências. 4. No caso, a sentença não inverteu o dever probatório após a instrução processual, mas, ao invés, especificou, na sua fundamentação, provas suficientes nos autos acerca da existência do dano ambiental (encargo do qual se desincumbiu o Parquet autor), ao mesmo tempo em que não localizou provas produzidas pelas partes demandadas, capazes de sinalizar em favor da inexistência dos alegados danos ambientais. Assim, não há falar em indevida inversão do ônus da prova, senão que a empresa ora agravante não se desvencilhou, oportunamente, da incumbência probatória que lhe tocava, conforme o teor do então vigente art. 333, II, do CPC (atual art. 373, II, do CPC/15). Nesse mesmo sentido: AREsp n. 1.407.773/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 26/5/2023. 5. No que concerne à alegação de que o TAC firmado entre terceiro e o Ministério Público não implica confissão da recorrente, é bem de ver que o acórdão regional não atribuiu à ora agravante a confissão relativa aos danos que foram objeto do aludido TAC. A Corte local se limitou, segundo o seu livre convencimento, a valorar a força probante daquele ajuste de conduta no âmbito da presente ação coletiva. Logo, não se descortina tenha o Colegiado de origem, no ponto, malferido os arts. 334, II, e 131 do então vigente CPC/73. Afora isso, a pretensão de perscrutar, em profundidade, o conteúdo de tal ajuste esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues (Presidente).

Jurisprudência citada no registro do STJ

(QUESTÃO REFLEXA DO PEDIDO INICIAL - JULGAMENTO ULTRA PETITA - AUSÊNCIA) STJ - <<AgRg no AREsp 322510>>-BA (SENTENÇA CONDICIONADA OU INCERTA - NÃO CONFIGURAÇÃO) STJ - <<AgInt no REsp 1799714>>-RS, <<REsp 1635455>>-SP (DEVER PROBATÓRIO - INVERSÃO INDEVIDA - AUSÊNCIA) STJ - <<AREsp 1407773>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.