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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA MOVIDA PELO PARQUET FEDERAL. DANO AMBIENTAL. PLEITO DE
RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA PELA ATIVIDADE DE USINA TERMOELÉTRICA.
ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA
PETITA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INOCORRÊNCIA.
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA POR EMPRESA DIVERSA DA RÉ
AGRAVANTE. UTILIZAÇÃO COMO ELEMENTO DE PROVA NA PRESENTE AÇÃO
COLETIVA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MALTRATO AOS ARTS. 334, II, e
131 DO CPC/73. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC/73, na
medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as
questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a
controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir
julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional.
- O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência deste
Superior Tribunal, cuja orientação assevera que "não ocorre
julgamento ultra petita se o Tribunal local decide questão que é
reflexo do pedido na exordial. O pleito inicial deve ser
interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial
como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da
interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica
julgamento extra petita" (AgRg no AREsp 322.510/BA, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2013, DJe
25/6/2013).
- Não se qualifica como condicional ou incerta sentença que,
atestando a existência do dano ambiental, remete para posterior
liquidação a identificação das medidas e providências tecnicamente
mais adequadas para serem debelados ou minimizados os danos
produzidos, ao longo dos anos, pelo funcionamento de Usina
Termoelétrica, por meio da dispersão de nocivas substâncias líquidas
e sólidas (cinzas de carvão) em rios e adjacências.
- No caso, a sentença não inverteu o dever probatório após a
instrução processual, mas, ao invés, especificou, na sua
fundamentação, provas suficientes nos autos acerca da existência do
dano ambiental (encargo do qual se desincumbiu o Parquet autor), ao
mesmo tempo em que não localizou provas produzidas pelas partes
demandadas, capazes de sinalizar em favor da inexistência dos
alegados danos ambientais. Assim, não há falar em indevida inversão
do ônus da prova, senão que a empresa ora agravante não se
desvencilhou, oportunamente, da incumbência probatória que lhe
tocava, conforme o teor do então vigente art. 333, II, do CPC (atual
art. 373, II, do CPC/15). Nesse mesmo sentido: AREsp n.
1.407.773/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 23/5/2023, DJe de 26/5/2023.
- No que concerne à alegação de que o TAC firmado entre terceiro e
o Ministério Público não implica confissão da recorrente, é bem de
ver que o acórdão regional não atribuiu à ora agravante a confissão
relativa aos danos que foram objeto do aludido TAC. A Corte local se
limitou, segundo o seu livre convencimento, a valorar a força
probante daquele ajuste de conduta no âmbito da presente ação
coletiva. Logo, não se descortina tenha o Colegiado de origem, no
ponto, malferido os arts. 334, II, e 131 do então vigente CPC/73.
Afora isso, a pretensão de perscrutar, em profundidade, o conteúdo
de tal ajuste esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA MOVIDA PELO PARQUET FEDERAL. DANO AMBIENTAL. PLEITO DE
RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA PELA ATIVIDADE DE USINA TERMOELÉTRICA.
ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA
PETITA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INOCORRÊNCIA.
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA POR EMPRESA DIVERSA DA RÉ
AGRAVANTE. UTILIZAÇÃO COMO ELEMENTO DE PROVA NA PRESENTE AÇÃO
COLETIVA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MALTRATO AOS ARTS. 334, II, e
131 DO CPC/73. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC/73, na
medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as
questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a
controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir
julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional.
2. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência deste
Superior Tribunal, cuja orientação assevera que "não ocorre
julgamento ultra petita se o Tribunal local decide questão que é
reflexo do pedido na exordial. O pleito inicial deve ser
interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial
como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da
interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica
julgamento extra petita" (AgRg no AREsp 322.510/BA, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2013, DJe
25/6/2013).
3. Não se qualifica como condicional ou incerta sentença que,
atestando a existência do dano ambiental, remete para posterior
liquidação a identificação das medidas e providências tecnicamente
mais adequadas para serem debelados ou minimizados os danos
produzidos, ao longo dos anos, pelo funcionamento de Usina
Termoelétrica, por meio da dispersão de nocivas substâncias líquidas
e sólidas (cinzas de carvão) em rios e adjacências.
4. No caso, a sentença não inverteu o dever probatório após a
instrução processual, mas, ao invés, especificou, na sua
fundamentação, provas suficientes nos autos acerca da existência do
dano ambiental (encargo do qual se desincumbiu o Parquet autor), ao
mesmo tempo em que não localizou provas produzidas pelas partes
demandadas, capazes de sinalizar em favor da inexistência dos
alegados danos ambientais. Assim, não há falar em indevida inversão
do ônus da prova, senão que a empresa ora agravante não se
desvencilhou, oportunamente, da incumbência probatória que lhe
tocava, conforme o teor do então vigente art. 333, II, do CPC (atual
art. 373, II, do CPC/15). Nesse mesmo sentido: AREsp n.
1.407.773/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 23/5/2023, DJe de 26/5/2023.
5. No que concerne à alegação de que o TAC firmado entre terceiro e
o Ministério Público não implica confissão da recorrente, é bem de
ver que o acórdão regional não atribuiu à ora agravante a confissão
relativa aos danos que foram objeto do aludido TAC. A Corte local se
limitou, segundo o seu livre convencimento, a valorar a força
probante daquele ajuste de conduta no âmbito da presente ação
coletiva. Logo, não se descortina tenha o Colegiado de origem, no
ponto, malferido os arts. 334, II, e 131 do então vigente CPC/73.
Afora isso, a pretensão de perscrutar, em profundidade, o conteúdo
de tal ajuste esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o
julgamento, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina
Helena Costa, Gurgel de Faria e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues
(Presidente).
Jurisprudência citada no registro do STJ
(QUESTÃO REFLEXA DO PEDIDO INICIAL - JULGAMENTO ULTRA PETITA -
AUSÊNCIA)
STJ - <<AgRg no AREsp 322510>>-BA
(SENTENÇA CONDICIONADA OU INCERTA - NÃO CONFIGURAÇÃO)
STJ - <<AgInt no REsp 1799714>>-RS, <<REsp 1635455>>-SP
(DEVER PROBATÓRIO - INVERSÃO INDEVIDA - AUSÊNCIA)
STJ - <<AREsp 1407773>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00373 INC:00002
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00333 INC:00002 ART:00535
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.