STJ — 1239167

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2023-10-30Data Publicacao: 2023-11-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 995bc8b192603d1fdd21ed7eb4e0f56467804759c8f4fa4d64bc14d3e2cc16ca

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ISS. EXIGIBILIDADE. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DE CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No tocante à prestação jurisdicional, inexiste a alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 (1.022 do CPC), pois ela foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
  2. Quanto à cobrança do ISS no caso concreto, a alteração das conclusões alcançadas pela Corte de origem importaria, necessariamente, incursionar novamente no acervo probatório da causa, tarefa defesa em recurso especial. Súmula 7/STJ. Precedentes.
  3. Não merece trânsito o recurso pela alínea c do permissivo constitucional, porquanto a demonstração da aventada divergência não se perfectibilizou nos moldes exigidos pelos arts. 1.029 do CPC e 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Não houve o indispensável cotejo analítico entre os julgados confrontados, notadamente, no que diz respeito à indispensável semelhança fática entre eles. Além disso, o óbice da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso sob o fundamento do dissenso interpretativo. Precedente.
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ISS. EXIGIBILIDADE. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DE CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. No tocante à prestação jurisdicional, inexiste a alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 (1.022 do CPC), pois ela foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. Quanto à cobrança do ISS no caso concreto, a alteração das conclusões alcançadas pela Corte de origem importaria, necessariamente, incursionar novamente no acervo probatório da causa, tarefa defesa em recurso especial. Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Não merece trânsito o recurso pela alínea c do permissivo constitucional, porquanto a demonstração da aventada divergência não se perfectibilizou nos moldes exigidos pelos arts. 1.029 do CPC e 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Não houve o indispensável cotejo analítico entre os julgados confrontados, notadamente, no que diz respeito à indispensável semelhança fática entre eles. Além disso, o óbice da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso sob o fundamento do dissenso interpretativo. Precedente. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015 - MERO DESCONTENTAMENTO DA PARTE) STJ - <<EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1087921>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.