STJ — 1787329

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2023-10-30Data Publicacao: 2023-11-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e1dbfed0f468179b99bb159317c9912e03f86acdc7099a37ff175c5e3d70e328

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCÁTICIOS. VALOR IRRISÓRIO. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICÁVEL O REGIME JURÍDICO QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA NÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Superior Tribunal de Justiça já orientou ser inviável a modificação da verba honorária em recurso especial por demandar, em tese, a averiguação e a avaliação do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. Contudo, esse entendimento tem sido relativizado, de modo a coibir o aviltamento do labor do causídico, bem como a desproporcionalidade entre o valor fixado e os critérios adotados, quando acabam culminando em montante irrisório ou exorbitante.
  2. Na hipótese dos autos, revela-se a situação excepcional a justificar o afastamento da Súmula 7/STJ e o provimento do recurso especial a fim de majorar a verba honorária para 5% sobre o valor atribuído à causa, quantia mais condizente com as circunstâncias da demanda, que se encontra em trâmite por período superior a nove anos.
  3. É pacífico o entendimento de que os honorários advocatícios serão regidos pelas normas vigentes ao tempo da sentença que os reconhece, a qual, no caso dos autos, foi prolatada na vigência do Código de Processo Civil de 1973.
  4. Não ficou configurada a preclusão consumativa porque o Tribunal de origem revisou integralmente a matéria discutida nos autos e expressamente dispôs sobre os honorários advocatícios para majorá-los, o que possibilitou a oposição de embargos de declaração pela parte vencedora e, posteriormente, a interposição de recurso especial insurgindo-se contra a irrisoriedade da verba sucumbencial.
  5. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCÁTICIOS. VALOR IRRISÓRIO. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICÁVEL O REGIME JURÍDICO QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA NÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça já orientou ser inviável a modificação da verba honorária em recurso especial por demandar, em tese, a averiguação e a avaliação do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. Contudo, esse entendimento tem sido relativizado, de modo a coibir o aviltamento do labor do causídico, bem como a desproporcionalidade entre o valor fixado e os critérios adotados, quando acabam culminando em montante irrisório ou exorbitante. 2. Na hipótese dos autos, revela-se a situação excepcional a justificar o afastamento da Súmula 7/STJ e o provimento do recurso especial a fim de majorar a verba honorária para 5% sobre o valor atribuído à causa, quantia mais condizente com as circunstâncias da demanda, que se encontra em trâmite por período superior a nove anos. 3. É pacífico o entendimento de que os honorários advocatícios serão regidos pelas normas vigentes ao tempo da sentença que os reconhece, a qual, no caso dos autos, foi prolatada na vigência do Código de Processo Civil de 1973. 4. Não ficou configurada a preclusão consumativa porque o Tribunal de origem revisou integralmente a matéria discutida nos autos e expressamente dispôs sobre os honorários advocatícios para majorá-los, o que possibilitou a oposição de embargos de declaração pela parte vencedora e, posteriormente, a interposição de recurso especial insurgindo-se contra a irrisoriedade da verba sucumbencial. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MODIFICAÇÃO - MONTANTE IRRISÓRIO OU EXORBITANTE) STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1912664>>-BA, <<AgInt no REsp 1590483>>-SC (FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DIREITO INTERTEMPORAL - DEFINIÇÃO DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL) STJ - <<AgInt no REsp 1939968>>-RJ, <<REsp 1839965>>-AL, <<EDcl no AgInt no REsp 1829390>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.