STJ — 1888578

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2024-02-26Data Publicacao: 2024-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d9c976e032e65ada312f41415f479a77a1c16f158b162dedf239e1f01110888c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO. NULIDADE. REGRA APLICÁVEL. VIGÊNCIA. CÓDIGO ANTERIOR. ISOLAMENTO. ATO PROCESSUAL INICIADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Segundo a jurisprudência do STJ, "a aplicação da lei processual nova, como o CPC/2015, somente pode se dar aos atos processuais futuros e não àqueles já iniciados ou consumados, sob pena de indevida retroação da lei" (AgInt no AREsp 1.016.711/RJ, rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 05/05/2017). Precedentes.
  2. Hipótese em que o despacho ordenando a citação foi realizado na vigência do CPC/1973. Logo, o ato de citação já havia sido iniciado sob a égide do Código revogado, cujas regras devem ser aplicadas, observada a teoria do isolamento dos atos processuais, até que o ato processual seja consumado.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO. NULIDADE. REGRA APLICÁVEL. VIGÊNCIA. CÓDIGO ANTERIOR. ISOLAMENTO. ATO PROCESSUAL INICIADO. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, "a aplicação da lei processual nova, como o CPC/2015, somente pode se dar aos atos processuais futuros e não àqueles já iniciados ou consumados, sob pena de indevida retroação da lei" (AgInt no AREsp 1.016.711/RJ, rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 05/05/2017). Precedentes. 2. Hipótese em que o despacho ordenando a citação foi realizado na vigência do CPC/1973. Logo, o ato de citação já havia sido iniciado sob a égide do Código revogado, cujas regras devem ser aplicadas, observada a teoria do isolamento dos atos processuais, até que o ato processual seja consumado. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NOVA) STJ - <<AgInt no AREsp 1016711>>-RJ (CITAÇÃO - NULIDADE - REGRA APLICÁVEL - VIGÊNCIA - CÓDIGO ANTERIOR - SÚMULA 83/STJ) STJ - <<AgInt no REsp 1782975>>-MG, <<AgInt no REsp 1399534>>-RS, <<REsp 1815762>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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