Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ANÁLISE DE OFENSA A
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA DO STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA. NÃO
CABIMENTO. SÚMULA 518 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
APRECIAÇÃO PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É deficiente a fundamentação do recurso especial em que é alegada
a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de forma
genérica, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o
julgador deveria ter-se manifestado, o que inviabiliza a compreensão
da controvérsia. Incide no caso em questão, assim, o óbice previsto
na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.
- Compete ao Superior Tribunal de Justiça velar pela aplicação
uniforme da legislação infraconstitucional, não se conhecendo do
recurso especial que sustente ofensa a dispositivos constitucionais,
sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal
(art. 102, III, da CF).
- Em relação à alegada violação das Súmulas 106 e 240 do STJ, do
recurso especial não se pode conhecer porque não é a via recursal
adequada para o exame de ofensa a enunciados de súmula por não se
enquadrarem no conceito de tratado ou lei federal de que trata o
art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal.
- O acórdão recorrido entendeu ter ocorrido prescrição, tendo em
vista que o pedido de inclusão dos honorários advocatícios no
precatório havia se dado apenas em 13/9/2013, não obstante já
tivesse ciência do retorno dos autos à origem em 2007. Assim, rever
tal conclusão, na forma pretendida pela parte recorrente, bem como a
análise a respeito de suposto erro cartorial, demanda o
revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso
especial pela Súmula 7/STJ.
- É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos
óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo
constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando
prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao
mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese
jurídica.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ANÁLISE DE OFENSA A
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA DO STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA. NÃO
CABIMENTO. SÚMULA 518 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
APRECIAÇÃO PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que é alegada
a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de forma
genérica, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o
julgador deveria ter-se manifestado, o que inviabiliza a compreensão
da controvérsia. Incide no caso em questão, assim, o óbice previsto
na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.
2. Compete ao Superior Tribunal de Justiça velar pela aplicação
uniforme da legislação infraconstitucional, não se conhecendo do
recurso especial que sustente ofensa a dispositivos constitucionais,
sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal
(art. 102, III, da CF).
3. Em relação à alegada violação das Súmulas 106 e 240 do STJ, do
recurso especial não se pode conhecer porque não é a via recursal
adequada para o exame de ofensa a enunciados de súmula por não se
enquadrarem no conceito de tratado ou lei federal de que trata o
art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal.
4. O acórdão recorrido entendeu ter ocorrido prescrição, tendo em
vista que o pedido de inclusão dos honorários advocatícios no
precatório havia se dado apenas em 13/9/2013, não obstante já
tivesse ciência do retorno dos autos à origem em 2007. Assim, rever
tal conclusão, na forma pretendida pela parte recorrente, bem como a
análise a respeito de suposto erro cartorial, demanda o
revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso
especial pela Súmula 7/STJ.
5. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos
óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo
constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando
prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao
mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese
jurídica.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.