STJ — 2295494

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2023-10-30Data Publicacao: 2023-11-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1ee41657044869bbc91e909d3e7bb4a0069ff0854a6fc1aad4771df62b2c7079

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VÍCIO DE CONTRADIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUTO DE INFRAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO, DE PLANO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
  2. A contradição é vício intrínseco do julgador que se caracteriza pela existência de fundamentos antagônicos entre as razões de decidir ou entre uma destas e o relatório ou a conclusão do julgado, denotando defeito de lógica ou de coerência, sendo certo que sua hipótese não se configura pelo mero inconformismo com relação à conclusão da decisão que se firma diversa à pretensão almejada pela parte.
  3. Na espécie, o inconformismo recursal se volta contra entendimento do acórdão de que a questão sobre os itens do AIIM atinentes à prática das infrações referentes à escrituração indevida de créditos de ICMS e descumprimento de obrigações acessórias necessitaria de dilação probatória, o que torna inadequada a via do mandado de segurança, se o pedido não está apoiado em fatos incontroversos, comprováveis de plano, de forma indiscutível e completa do direito alegado.
  4. As razões recursais não evidenciam a hipótese do vício de contradição alegado - o que configura deficiência insanável da fundamentação recursal -, bem como é inviável alterar a conclusão firmada no acórdão no sentido das alegações recursais, sem o reexame do suporte fático considerado pelo órgão julgador para a formação de sua convicção. Incidência dos óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VÍCIO DE CONTRADIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUTO DE INFRAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO, DE PLANO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A contradição é vício intrínseco do julgador que se caracteriza pela existência de fundamentos antagônicos entre as razões de decidir ou entre uma destas e o relatório ou a conclusão do julgado, denotando defeito de lógica ou de coerência, sendo certo que sua hipótese não se configura pelo mero inconformismo com relação à conclusão da decisão que se firma diversa à pretensão almejada pela parte. 3. Na espécie, o inconformismo recursal se volta contra entendimento do acórdão de que a questão sobre os itens do AIIM atinentes à prática das infrações referentes à escrituração indevida de créditos de ICMS e descumprimento de obrigações acessórias necessitaria de dilação probatória, o que torna inadequada a via do mandado de segurança, se o pedido não está apoiado em fatos incontroversos, comprováveis de plano, de forma indiscutível e completa do direito alegado. 4. As razões recursais não evidenciam a hipótese do vício de contradição alegado - o que configura deficiência insanável da fundamentação recursal -, bem como é inviável alterar a conclusão firmada no acórdão no sentido das alegações recursais, sem o reexame do suporte fático considerado pelo órgão julgador para a formação de sua convicção. Incidência dos óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONTRADIÇÃO - CARACTERIZAÇÃO) STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 693111>>-RJ, <<EDcl no AgRg no AREsp 223660>>-SP, <<EDcl no AgRg no REsp 1280006>>-RJ (MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - <<AgRg no AREsp 111054>>-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.