Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO AO ART.
1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITOS
TRANSINDIVIDUAIS. AÇÃO COLETIVA PENDENTE. LEGITIMIDADE ATIVA AD
CAUSAM DO USUÁRIO DO SERVIÇO PÚBLICO. SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL.
INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se conhece da pretendida ofensa ao art. 1.022 do CPC
(negativa de prestação jurisdicional declaratória) quando
desacompanhada de razões que, com precisão, demonstrem o vício
imputado ao acórdão embargado, não se prestando, a tal desiderato,
alegações meramente genéricas. Aplica-se, na hipótese, o óbice da
Súmula 284/STF.
- No caso concreto, o Tribunal a quo decidiu pela legitimidade
ativa ad causam do usuário diretamente atingido pela precariedade
das instalações de estação ferroviária, que não dispõe de
acessibilidade arquitetônica para a locomoção de cadeirantes, para
pleitear a condenação da concessionária ao pagamento de indenização
por danos morais e à implementação das adequações impostas pela Lei
de Acessibilidade.
- O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta
Corte Superior, cujo entendimento assevera que "as tutelas de
direitos transindividuais fazem parte de sistema que contempla
técnica de ampliação dos remédios à disposição do jurisdicionado (e
não de restrição) e que pressupõe a legitimação ordinária do lesado,
geradora da legitimidade extraordinária dos sujeitos elencados no
art. 5º da Lei 7.347/1985" (REsp n. 1.779.361/RJ, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de
23/4/2019).
- A Corte de origem limitou-se a julgar o usuário como parte
legítima para ajuizar a demanda contra a concessionária, deixando
para a instância de piso a análise da suspensão do feito em razão da
pendência da ação civil pública. Logo, incabível o exame do tema na
atual quadra processual, sob pena de configurar indesejável
supressão de instância.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO AO ART.
1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITOS
TRANSINDIVIDUAIS. AÇÃO COLETIVA PENDENTE. LEGITIMIDADE ATIVA AD
CAUSAM DO USUÁRIO DO SERVIÇO PÚBLICO. SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL.
INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. Não se conhece da pretendida ofensa ao art. 1.022 do CPC
(negativa de prestação jurisdicional declaratória) quando
desacompanhada de razões que, com precisão, demonstrem o vício
imputado ao acórdão embargado, não se prestando, a tal desiderato,
alegações meramente genéricas. Aplica-se, na hipótese, o óbice da
Súmula 284/STF.
2. No caso concreto, o Tribunal a quo decidiu pela legitimidade
ativa ad causam do usuário diretamente atingido pela precariedade
das instalações de estação ferroviária, que não dispõe de
acessibilidade arquitetônica para a locomoção de cadeirantes, para
pleitear a condenação da concessionária ao pagamento de indenização
por danos morais e à implementação das adequações impostas pela Lei
de Acessibilidade.
3. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta
Corte Superior, cujo entendimento assevera que "as tutelas de
direitos transindividuais fazem parte de sistema que contempla
técnica de ampliação dos remédios à disposição do jurisdicionado (e
não de restrição) e que pressupõe a legitimação ordinária do lesado,
geradora da legitimidade extraordinária dos sujeitos elencados no
art. 5º da Lei 7.347/1985" (REsp n. 1.779.361/RJ, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de
23/4/2019).
4. A Corte de origem limitou-se a julgar o usuário como parte
legítima para ajuizar a demanda contra a concessionária, deixando
para a instância de piso a análise da suspensão do feito em razão da
pendência da ação civil pública. Logo, incabível o exame do tema na
atual quadra processual, sob pena de configurar indesejável
supressão de instância.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DIREITOS TRANSINDIVIDUAIS - AÇÃO COLETIVA PENDENTE - LEGITIMIDADE
ATIVA AD CAUSAM DO USUÁRIO DO SERVIÇO PÚBLICO)
STJ - <<REsp 1779361>>-RJ, <<AgRg no REsp 1368905>>-RS,
<<AgRg no REsp 1346198>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:007347 ANO:1985
***** LACP-85 LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA
ART:00005
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.