STJ — 1950317

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2023-10-30Data Publicacao: 2023-11-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9bf1fcd3d5ac132b356e2a58ede65c5f3d8a7d55388b58c1fec253462dec8b13

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITOS TRANSINDIVIDUAIS. AÇÃO COLETIVA PENDENTE. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO USUÁRIO DO SERVIÇO PÚBLICO. SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se conhece da pretendida ofensa ao art. 1.022 do CPC (negativa de prestação jurisdicional declaratória) quando desacompanhada de razões que, com precisão, demonstrem o vício imputado ao acórdão embargado, não se prestando, a tal desiderato, alegações meramente genéricas. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF.
  2. No caso concreto, o Tribunal a quo decidiu pela legitimidade ativa ad causam do usuário diretamente atingido pela precariedade das instalações de estação ferroviária, que não dispõe de acessibilidade arquitetônica para a locomoção de cadeirantes, para pleitear a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais e à implementação das adequações impostas pela Lei de Acessibilidade.
  3. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, cujo entendimento assevera que "as tutelas de direitos transindividuais fazem parte de sistema que contempla técnica de ampliação dos remédios à disposição do jurisdicionado (e não de restrição) e que pressupõe a legitimação ordinária do lesado, geradora da legitimidade extraordinária dos sujeitos elencados no art. 5º da Lei 7.347/1985" (REsp n. 1.779.361/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 23/4/2019).
  4. A Corte de origem limitou-se a julgar o usuário como parte legítima para ajuizar a demanda contra a concessionária, deixando para a instância de piso a análise da suspensão do feito em razão da pendência da ação civil pública. Logo, incabível o exame do tema na atual quadra processual, sob pena de configurar indesejável supressão de instância.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITOS TRANSINDIVIDUAIS. AÇÃO COLETIVA PENDENTE. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO USUÁRIO DO SERVIÇO PÚBLICO. SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Não se conhece da pretendida ofensa ao art. 1.022 do CPC (negativa de prestação jurisdicional declaratória) quando desacompanhada de razões que, com precisão, demonstrem o vício imputado ao acórdão embargado, não se prestando, a tal desiderato, alegações meramente genéricas. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF. 2. No caso concreto, o Tribunal a quo decidiu pela legitimidade ativa ad causam do usuário diretamente atingido pela precariedade das instalações de estação ferroviária, que não dispõe de acessibilidade arquitetônica para a locomoção de cadeirantes, para pleitear a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais e à implementação das adequações impostas pela Lei de Acessibilidade. 3. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, cujo entendimento assevera que "as tutelas de direitos transindividuais fazem parte de sistema que contempla técnica de ampliação dos remédios à disposição do jurisdicionado (e não de restrição) e que pressupõe a legitimação ordinária do lesado, geradora da legitimidade extraordinária dos sujeitos elencados no art. 5º da Lei 7.347/1985" (REsp n. 1.779.361/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 23/4/2019). 4. A Corte de origem limitou-se a julgar o usuário como parte legítima para ajuizar a demanda contra a concessionária, deixando para a instância de piso a análise da suspensão do feito em razão da pendência da ação civil pública. Logo, incabível o exame do tema na atual quadra processual, sob pena de configurar indesejável supressão de instância. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DIREITOS TRANSINDIVIDUAIS - AÇÃO COLETIVA PENDENTE - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO USUÁRIO DO SERVIÇO PÚBLICO) STJ - <<REsp 1779361>>-RJ, <<AgRg no REsp 1368905>>-RS, <<AgRg no REsp 1346198>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.