Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E A COFINS.
RECEITAS ORIGINADAS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA EMPRESAS SITUADAS
NA ZONA FRANCA DE MANAUS. ISENÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não incide a contribuição para o PIS e a COFINS sobre receitas
decorrentes de prestação de serviços na Zona Franca de Manaus,
porquanto, se a venda de mercadorias para empresas localizadas nesta
zona equivale à exportação para o estrangeiro em termos de efeitos
fiscais, conforme interpretação do Decreto-Lei n. 288/1967, deve ser
aplicado o mesmo raciocínio à contribuição para o PIS e a COFINS
incidente sobre as receitas provenientes da prestação de serviços,
nos termos da legislação de regência. Precedentes: AgInt no REsp n.
2.079.230/AM, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; e AgInt no AREsp n.
2.039.923/BA, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 12/6/2023, DJe.
16/6/2023.
- A interpretação literal que deve ser conferida às isenções não
alberga situações que possam, sem amparo na mens legis, determinar
violação ao princípio da isonomia, de modo a excluir os prestadores
de serviços dos benefícios legais destinados ao desenvolvimento da
Zona Franca de Manaus. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.039.923/BA,
Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 12/6/2023, DJe. 16/6/2023.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E A COFINS.
RECEITAS ORIGINADAS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA EMPRESAS SITUADAS
NA ZONA FRANCA DE MANAUS. ISENÇÃO.
1. Não incide a contribuição para o PIS e a COFINS sobre receitas
decorrentes de prestação de serviços na Zona Franca de Manaus,
porquanto, se a venda de mercadorias para empresas localizadas nesta
zona equivale à exportação para o estrangeiro em termos de efeitos
fiscais, conforme interpretação do Decreto-Lei n. 288/1967, deve ser
aplicado o mesmo raciocínio à contribuição para o PIS e a COFINS
incidente sobre as receitas provenientes da prestação de serviços,
nos termos da legislação de regência. Precedentes: AgInt no REsp n.
2.079.230/AM, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; e AgInt no AREsp n.
2.039.923/BA, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 12/6/2023, DJe.
16/6/2023.
2. A interpretação literal que deve ser conferida às isenções não
alberga situações que possam, sem amparo na mens legis, determinar
violação ao princípio da isonomia, de modo a excluir os prestadores
de serviços dos benefícios legais destinados ao desenvolvimento da
Zona Franca de Manaus. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.039.923/BA,
Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 12/6/2023, DJe. 16/6/2023.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E A COFINS - RECEITAS ORIGINADAS DA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA EMPRESAS SITUADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS
- ISENÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2039923>>-BA,
<<AgInt no REsp 2079230>>-AM
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:000288 ANO:1967
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.