TRT3 — 00000020620145030184

Classe: Ação Trabalhista - Rito SumaríssimoOrgao: 46ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTEGrau: G1Data Ajuizamento: 2014-01-03

Proveniência: CNJ/DataJud — metadados processuais públicos. SHA-256 da fonte preservada: 185637ae1c3b338ce8d9a8b7fcd9553eeaf69783c1a63a8dcf8fffc715bc22a5

Registro público original completo (JSON)

Quadro do processo segundo o CNJ/DataJud

Registro de 8 movimentações na fonte pública, sem inferência do resultado da causa.

Período de atos com datas cronologicamente válidas: 2014-01-03 a 2014-02-04.

Marcos processuais recentes registrados pela fonte

2014-02-04
Recebimento (TPU 977)
2014-01-29
Baixa Definitiva (TPU 22)
2014-01-17
Indeferimento da petição inicial (TPU 454)
2014-01-17
Expedição de documento (TPU 60)
2014-01-17
Expedição de documento (TPU 60)
2014-01-09
Mero expediente (TPU 11010)
2014-01-03
Audiência (TPU 970)
2014-01-03
Distribuição (TPU 26)

DataJud fornece classes, assuntos, órgãos e movimentações, não o inteiro teor decisório, a fundamentação ou o resultado final. O status de recurso, sentença ou êxito não foi inferido.

Assuntos

Indenização por Dano Moral | Multa do Artigo 467 da CLT | Verbas Rescisórias | Anotação/Baixa/Retificação | Rescisão Indireta | Multa Convencional

Movimentações públicas — parte 1 de 1

Atos 1–8 de 8. A sequência integral está disponível nas partes numeradas e no registro JSON original conferido por SHA-256.

  1. 2014-01-03T00:00:00.000Z — Distribuição (TPU 26)
  2. 2014-01-03T00:00:00.000Z — Audiência (TPU 970)
  3. 2014-01-17T00:00:00.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
  4. 2014-01-17T00:00:00.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
  5. 2014-01-09T00:00:00.000Z — Mero expediente (TPU 11010)
  6. 2014-01-17T00:00:00.000Z — Indeferimento da petição inicial (TPU 454)
  7. 2014-01-29T00:00:00.000Z — Baixa Definitiva (TPU 22)
  8. 2014-02-04T00:00:00.000Z — Recebimento (TPU 977)

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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