STJ — 1985164

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: REGINA HELENA COSTAData Julgamento: 2023-10-24Data Publicacao: 2023-11-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9b6c3553bf09c11723a295285636f705c800bb3b5ac732a598df2687131bf620

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. COFINS. ART. 14, X, DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.158-35/2001. EFICÁCIA DA ISENÇÃO. ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD. RECEITAS FINANCEIRAS. ATIVIDADES PRÓPRIAS. ADEQUAÇÃO AO BENEFÍCIO FISCAL. ILEGALIDADE DO ART. 42, § 2º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF N. 247/2002. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, in casu, o Código de Processo Civil de 2015. II - A isenção da Cofins previst…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. COFINS. ART. 14, X, DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.158-35/2001. EFICÁCIA DA ISENÇÃO. ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD. RECEITAS FINANCEIRAS. ATIVIDADES PRÓPRIAS. ADEQUAÇÃO AO BENEFÍCIO FISCAL. ILEGALIDADE DO ART. 42, § 2º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF N. 247/2002. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, in casu, o Código de Processo Civil de 2015. II - A isenção da Cofins prevista no art. 14, X, da MP n. 2.158-35/2001 para as receitas decorrentes de "atividades próprias da entidade" possui eficácia mais abrangente do que aquela delimitada pelo Fisco no já revogado art. 47, § 2º, da IN SRF n. 247/2002. Precedentes. III - As receitas oriundas de aplicações financeiras efetuadas pelo ECAD ligam-se intrinsecamente às atividades institucionais de arrecadação e distribuição de direitos autorais, cuidando-se de valores aportados à consecução da finalidade precípua da entidade, ente arrecadador (Lei n. 9.610/1998). IV - Óbice imposto pelo Fisco ao gozo do benefício fiscal estabelecido no art. 14, X, da Medida Provisória n. 2.158-35/2021 no tocante às receitas financeiras obtidas pelo ECAD. Ilegalidade. V - Recurso Especial provido.

Dispositivo transcrito

Visto e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues (Presidente), Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Assistiu ao julgamento o Dr. BRUNO CORRÊA BURINI, pela parte RECORRENTE: ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO ECAD

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRIBUTÁRIO - COFINS - RECEITAS RELATIVAS ÀS ATIVIDADES PRÓPRIAS DAS ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS - IN/SRF 247/2002) STJ - <<REsp 1353111>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 624), <<REsp 1714361>>-SP, <<REsp 1668390>>-SP, <<AgInt no AREsp 1702645>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.