Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ausente o prequestionamento de matéria alegadamente violada, a despeito da oposição de embargos de declaração na origem, não é possível o conhecimento de recurso especial ante a incidência da Súmula n. 211 do STJ e, por analogia, da Súmula n. 282 do STF. 2. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 3. Os provedores de aplicações de internet possuem regramento próprio acerca da responsabilização pela publicação de anúncios no ambiente digital, o que afasta a incidência da Lei n. 9.610/1998 e atrai o disposto no art. 19, § 1º, da Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet). 4. "A ordem que determina a retirada de um conteúdo da internet deve ser proveniente do Poder Judiciário e, como requisito de validade, deve ser identificada claramente. O Marco Civil da Internet elenca, entre os requisitos de validade da ordem judicial para a retirada de conteúdo infringente, a 'identificação clara e específica do conteúdo', sob pena de nulidade, sendo necessário, portanto, a indicação do localizador URL" (REsp n. 1.694.405/RJ, Terceira Turma). 5. Constatado que a corte de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudên cia do Superior Tribunal de Justiça, incide a Súmula n. 83 STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"). 6. A imposição de honorários recursais está condicionada à prévia fixação de honorários de sucumbência na instância de origem. Assim, havendo prévia fixação, a majoração da verba se impõe. 7 . Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000854017, publicado pelo tribunal em 8 de setembro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 1.763.517 do STJ: falta de prequestionamento · A fundamentação do REsp 1.763.517, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: falta, prequestionamento, resp, superior, turma.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”
Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”
Trecho de Art. 1025 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.
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Tema documentado no texto da fonte
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
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Tema documentado no texto da fonte
O Informativo do Supremo Tribunal Federal registra a decisão nestes termos: “A tese de repercussão geral nº 987 deve ser reajustada para estabelecer que a responsabilidade dos provedores de aplicações de internet por danos decorrentes de conteúdos gerados por terceiros é, em regra, solidária e baseada no sistema de notificação extrajudicial, ressalvando-se hipóteses específicas de incidência do regime de ordem judicial prévia e fixando a presunção relativa de culpa para conteúdos impulsionados pagos e mecanismos artificiais de disseminação inorgânica de conteúdos ilícitos.”
Trecho de RE 1037396 no STF: Provedores de Aplicações · O que o STF decidiu no RE 1037396 · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: aplicacoes, provedores.
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Citação da mesma norma
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIZAÇÃO DO MERCADO LIVRE PELA PUBLICAÇÃO
DE ANÚNCIOS SEM AUTORIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 3º, 11 E 926 DO CPC
e 29, VI E VII, DA LEI N. 9.610/1998. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. INVIABILIDADE DO
PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 NO
RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA LEI N. 12.965/2014 (MARCO
CIVIL DA INTERNET). RECORRIDO ENQUADRADO COMO PROVEDOR DE APLICAÇÕES
DE INTERNET. APLICAÇÃO DO ART. 19, § 1º, DA LEI N. 12.965/2014.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DOS URLS E LINKS DOS ANÚNCIOS PARA RETIRADA
DE CONTEÚDO. CRITÉRIO NÃO ATENDIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO
STJ . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA ORIGEM. MAJORAÇÃO. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ausente o prequestionamento de matéria alegadamente violada, a
despeito da oposição de embargos de declaração na origem, não é
possível o conhecimento de recurso especial ante a incidência da
Súmula n. 211 do STJ e, por analogia, da Súmula n. 282 do STF.
- Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao
acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca
de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas
indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do
recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025
do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art.
1.022 do CPC.
- Os provedores de aplicações de internet possuem regramento
próprio acerca da responsabilização pela publicação de anúncios no
ambiente digital, o que afasta a incidência da Lei n. 9.610/1998 e
atrai o disposto no art. 19, § 1º, da Lei n. 12.965/2014 (Marco
Civil da Internet).
- "A ordem que determina a retirada de um conteúdo da internet deve
ser proveniente do Poder Judiciário e, como requisito de validade,
deve ser identificada claramente. O Marco Civil da Internet elenca,
entre os requisitos de validade da ordem judicial para a retirada de
conteúdo infringente, a 'identificação clara e específica do
conteúdo', sob pena de nulidade, sendo necessário, portanto, a
indicação do localizador URL" (REsp n. 1.694.405/RJ, Terceira
Turma).
- Constatado que a corte de origem decidiu a matéria em
conformidade com a jurisprudên cia do Superior Tribunal de Justiça,
incide a Súmula n. 83 STJ ("Não se conhece do recurso especial pela
divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida").
- A imposição de honorários recursais está condicionada à prévia
fixação de honorários de sucumbência na instância de origem. Assim,
havendo prévia fixação, a majoração da verba se impõe.
7 . Recurso especial não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIZAÇÃO DO MERCADO LIVRE PELA PUBLICAÇÃO
DE ANÚNCIOS SEM AUTORIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 3º, 11 E 926 DO CPC
e 29, VI E VII, DA LEI N. 9.610/1998. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. INVIABILIDADE DO
PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 NO
RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA LEI N. 12.965/2014 (MARCO
CIVIL DA INTERNET). RECORRIDO ENQUADRADO COMO PROVEDOR DE APLICAÇÕES
DE INTERNET. APLICAÇÃO DO ART. 19, § 1º, DA LEI N. 12.965/2014.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DOS URLS E LINKS DOS ANÚNCIOS PARA RETIRADA
DE CONTEÚDO. CRITÉRIO NÃO ATENDIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO
STJ . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA ORIGEM. MAJORAÇÃO. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Ausente o prequestionamento de matéria alegadamente violada, a
despeito da oposição de embargos de declaração na origem, não é
possível o conhecimento de recurso especial ante a incidência da
Súmula n. 211 do STJ e, por analogia, da Súmula n. 282 do STF.
2. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao
acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca
de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas
indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do
recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025
do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art.
1.022 do CPC.
3. Os provedores de aplicações de internet possuem regramento
próprio acerca da responsabilização pela publicação de anúncios no
ambiente digital, o que afasta a incidência da Lei n. 9.610/1998 e
atrai o disposto no art. 19, § 1º, da Lei n. 12.965/2014 (Marco
Civil da Internet).
4. "A ordem que determina a retirada de um conteúdo da internet deve
ser proveniente do Poder Judiciário e, como requisito de validade,
deve ser identificada claramente. O Marco Civil da Internet elenca,
entre os requisitos de validade da ordem judicial para a retirada de
conteúdo infringente, a 'identificação clara e específica do
conteúdo', sob pena de nulidade, sendo necessário, portanto, a
indicação do localizador URL" (REsp n. 1.694.405/RJ, Terceira
Turma).
5. Constatado que a corte de origem decidiu a matéria em
conformidade com a jurisprudên cia do Superior Tribunal de Justiça,
incide a Súmula n. 83 STJ ("Não se conhece do recurso especial pela
divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida").
6. A imposição de honorários recursais está condicionada à prévia
fixação de honorários de sucumbência na instância de origem. Assim,
havendo prévia fixação, a majoração da verba se impõe.
7 . Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade,
não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1074732>>-SP
(PREQUESTIONAMENTO FICTO - INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO
CPC/15)
STJ - <<AgInt no AREsp 1491910>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1646573>>-SP
(PROVEDORES DE APLICAÇÕES DE INTERNET - LEI 12.965/14)
STJ - <<REsp 1880344>>-SP
(RETIRADA DE UM CONTEÚDO DA INTERNET - ORDEM PROVENIENTE DO PODER
JUDICIÁRIO - IDENTIFICAÇÃO CLARA - LOCALIZADOR URL)
STJ - <<REsp 1694405>>-RJ, <<REsp 1654221>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083 SUM:000211
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000282
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022 ART:01025
- LEG:FED LEI:012965 ANO:2014
***** INTER-14 MARCO CIVIL DA INTERNET
ART:00019 PAR:00001
- LEG:FED LEI:009610 ANO:1998
***** LDA-98 LEI DOS DIREITOS AUTORAIS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1763517 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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