STJ — 1881927

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData do julgamento: 2023-11-13Data da publicação: 2023-11-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c383dc5e7c2a1fb130bf7414b0f2e9c325c237d738407e457e0466b58b50d67b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000860183
Número de registro na fonte
202001597599
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: c383dc5e7c2a1fb130bf7414b0f2e9c325c237d738407e457e0466b58b50d67b
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LIVRE FIXAÇÃO DE PREÇOS PELO SERVIÇO DE PRATICAGEM. NATUREZA PRIVADA. INTERVENÇÃO DO ESTADO DE FORMA GENÉRICA. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão recorrido diverge do entendimento firmado nesta Corte no sentido de que, sob os termos da Lei 9.537/1997, somente de modo excepcional é possível à autoridade marítima a interferência na fixação dos preços dos serviços de praticagem. Precedentes: AREsp 1.329.483/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 13/4/2023; REsp 1.696.081/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 28/6/2019; AgInt no AREsp 1.408.939/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 28/5/2019.
  2. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LIVRE FIXAÇÃO DE PREÇOS PELO SERVIÇO DE PRATICAGEM. NATUREZA PRIVADA. INTERVENÇÃO DO ESTADO DE FORMA GENÉRICA. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. O acórdão recorrido diverge do entendimento firmado nesta Corte no sentido de que, sob os termos da Lei 9.537/1997, somente de modo excepcional é possível à autoridade marítima a interferência na fixação dos preços dos serviços de praticagem. Precedentes: AREsp 1.329.483/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 13/4/2023; REsp 1.696.081/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 28/6/2019; AgInt no AREsp 1.408.939/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 28/5/2019. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.