STJ — 67831

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2023-11-13Data Publicacao: 2023-11-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a23aa589cbfb6ac885602b940a51c24f96449bfe89a2b441a6b736d887a57093

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000860184
Número de registro na fonte
202103614965
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
  • Registro documental: a23aa589cbfb6ac885602b940a51c24f96449bfe89a2b441a6b736d887a57093
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: a23aa589cbfb6ac885602b940a51c24f96449bfe89a2b441a6b736d887a57093
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCE SSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA. WRIT EXTINTO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INGRESSO DA UNIÃO NO FEITO. TEMA 1.234 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. REGULAR PROCESSAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, embora se reconheça a responsabilidade dos entes federados para o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS), a vinculação obrigatória da União ocorre apenas nas demandas em que o medicamento pleiteado não possuir registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), o que não ocorre na hipótese dos autos, e, assim, afasta-se a competência da Justiça Federal.
  2. Em recente julgado proferido pela Suprema Corte, ficou determinado que "nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados [...] devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo" (RE 1.366.243 TPI-Ref, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 24/4/2023).
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCE SSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA. WRIT EXTINTO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INGRESSO DA UNIÃO NO FEITO. TEMA 1.234 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. REGULAR PROCESSAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, embora se reconheça a responsabilidade dos entes federados para o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS), a vinculação obrigatória da União ocorre apenas nas demandas em que o medicamento pleiteado não possuir registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), o que não ocorre na hipótese dos autos, e, assim, afasta-se a competência da Justiça Federal. 2. Em recente julgado proferido pela Suprema Corte, ficou determinado que "nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados [...] devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo" (RE 1.366.243 TPI-Ref, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 24/4/2023). 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.