Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCE SSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA. WRIT EXTINTO SEM A
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INGRESSO DA UNIÃO NO FEITO.
TEMA 1.234 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. REGULAR PROCESSAMENTO DO
MANDADO DE SEGURANÇA. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça entende que, embora se reconheça a
responsabilidade dos entes federados para o funcionamento do
Sistema Único de Saúde (SUS), a vinculação obrigatória da União
ocorre apenas nas demandas em que o medicamento pleiteado não
possuir registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária
(ANVISA), o que não ocorre na hipótese dos autos, e, assim,
afasta-se a competência da Justiça Federal.
- Em recente julgado proferido pela Suprema Corte, ficou
determinado que "nas demandas judiciais relativas a medicamentos não
incorporados [...] devem ser processadas e julgadas pelo Juízo,
estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo
vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão
Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da
União no polo passivo" (RE 1.366.243 TPI-Ref, relator Ministro
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 24/4/2023).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCE SSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA. WRIT EXTINTO SEM A
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INGRESSO DA UNIÃO NO FEITO.
TEMA 1.234 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. REGULAR PROCESSAMENTO DO
MANDADO DE SEGURANÇA. PROVIMENTO NEGADO.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, embora se reconheça a
responsabilidade dos entes federados para o funcionamento do
Sistema Único de Saúde (SUS), a vinculação obrigatória da União
ocorre apenas nas demandas em que o medicamento pleiteado não
possuir registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária
(ANVISA), o que não ocorre na hipótese dos autos, e, assim,
afasta-se a competência da Justiça Federal.
2. Em recente julgado proferido pela Suprema Corte, ficou
determinado que "nas demandas judiciais relativas a medicamentos não
incorporados [...] devem ser processadas e julgadas pelo Juízo,
estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo
vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão
Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da
União no polo passivo" (RE 1.366.243 TPI-Ref, relator Ministro
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 24/4/2023).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.