Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 5º,
LIV, LV, LXIX e XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE. ALEGADA AFRONTA À SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA. EXAME.
VEDAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 518/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA.
DECADÊNCIA CONFIGURADA. PRAZO DE 120 DIAS. AUSÊNCIA DE CARÁTER
PREVENTIVO NO CASO DOS AUTOS. SÚMULA 83/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao
deslinde da controvérsia, não padecendo o acórdão de qualquer
omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ensejar o
acolhimento da tese de violação do art. 1.022 do CPC/2015.
- É incabível recurso especial para examinar a suposta violação a
dispositivo da Constituição Federal por se tratar de matéria a ser
veiculada em recurso extraordinário, cuja apreciação é da
competência do Supremo Tribunal Federal.
- O recurso especial não é a via adequada para exame de ofensa a
enunciados de súmula por não se enquadrar no conceito de tratado ou
lei federal de que trata o art. 105, inciso III, alínea a, da
CF/1988.
- No caso dos autos, por não se tratar de mandado de segurança
preventivo, a decadência para a impetração do writ, reconhecida no
acórdão, está em harmonia com a orientação do STJ sobre o tema,
incidindo na hipótese o disposto na Súmula 83/STJ (não se conhece do
recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal
se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 5º,
LIV, LV, LXIX e XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE. ALEGADA AFRONTA À SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA. EXAME.
VEDAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 518/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA.
DECADÊNCIA CONFIGURADA. PRAZO DE 120 DIAS. AUSÊNCIA DE CARÁTER
PREVENTIVO NO CASO DOS AUTOS. SÚMULA 83/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. O Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao
deslinde da controvérsia, não padecendo o acórdão de qualquer
omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ensejar o
acolhimento da tese de violação do art. 1.022 do CPC/2015.
2. É incabível recurso especial para examinar a suposta violação a
dispositivo da Constituição Federal por se tratar de matéria a ser
veiculada em recurso extraordinário, cuja apreciação é da
competência do Supremo Tribunal Federal.
3. O recurso especial não é a via adequada para exame de ofensa a
enunciados de súmula por não se enquadrar no conceito de tratado ou
lei federal de que trata o art. 105, inciso III, alínea a, da
CF/1988.
4. No caso dos autos, por não se tratar de mandado de segurança
preventivo, a decadência para a impetração do writ, reconhecida no
acórdão, está em harmonia com a orientação do STJ sobre o tema,
incidindo na hipótese o disposto na Súmula 83/STJ (não se conhece do
recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal
se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.