STJ — 2085690

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2023-11-13Data Publicacao: 2023-11-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 41d1ca7a74aec2d8ffbb4315f4ec14c9686578d2145c63005e9f29d23db24635

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000860193
Número de registro na fonte
202200562776
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 41d1ca7a74aec2d8ffbb4315f4ec14c9686578d2145c63005e9f29d23db24635
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 5º, LIV, LV, LXIX e XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. ALEGADA AFRONTA À SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA. EXAME. VEDAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 518/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA CONFIGURADA. PRAZO DE 120 DIAS. AUSÊNCIA DE CARÁTER PREVENTIVO NO CASO DOS AUTOS. SÚMULA 83/STJ. PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não padecendo o acórdão de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ensejar o acolhimento da tese de violação do art. 1.022 do CPC/2015.
  2. É incabível recurso especial para examinar a suposta violação a dispositivo da Constituição Federal por se tratar de matéria a ser veiculada em recurso extraordinário, cuja apreciação é da competência do Supremo Tribunal Federal.
  3. O recurso especial não é a via adequada para exame de ofensa a enunciados de súmula por não se enquadrar no conceito de tratado ou lei federal de que trata o art. 105, inciso III, alínea a, da CF/1988.
  4. No caso dos autos, por não se tratar de mandado de segurança preventivo, a decadência para a impetração do writ, reconhecida no acórdão, está em harmonia com a orientação do STJ sobre o tema, incidindo na hipótese o disposto na Súmula 83/STJ (não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida).
  5. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 5º, LIV, LV, LXIX e XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. ALEGADA AFRONTA À SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA. EXAME. VEDAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 518/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA CONFIGURADA. PRAZO DE 120 DIAS. AUSÊNCIA DE CARÁTER PREVENTIVO NO CASO DOS AUTOS. SÚMULA 83/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não padecendo o acórdão de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ensejar o acolhimento da tese de violação do art. 1.022 do CPC/2015. 2. É incabível recurso especial para examinar a suposta violação a dispositivo da Constituição Federal por se tratar de matéria a ser veiculada em recurso extraordinário, cuja apreciação é da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. O recurso especial não é a via adequada para exame de ofensa a enunciados de súmula por não se enquadrar no conceito de tratado ou lei federal de que trata o art. 105, inciso III, alínea a, da CF/1988. 4. No caso dos autos, por não se tratar de mandado de segurança preventivo, a decadência para a impetração do writ, reconhecida no acórdão, está em harmonia com a orientação do STJ sobre o tema, incidindo na hipótese o disposto na Súmula 83/STJ (não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida). 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.