STJ — 1988919
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c9be7d05672e4dbcbffa5695ec096533e89a9aa8c307a584eebfb331d66d6801
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Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS. DANOS MORAIS. NÃO
OCORRÊNCIA. REMATRÍCULA EM UNIVERSIDADE. DÉBITOS PENDENTES.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DA EXTENSÃO DE ACORDO SOBRE DÉBITOS
PENDENTES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. No caso, o eg. Tribunal de origem, ao reconhecer que a
instituição de ensino não cometeu nenhum ato ilícito para com a
agravante, decidiu em consonância com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, a qual é no sentido de ser lícito o
indeferimento da rematrícula de aluno, com fundamento na existência
de débitos pendentes. Precedentes (Súmula 83/STJ).
2. Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos,
das provas, dos documentos, da natureza da avença e da interpretação
das cláusulas contratuais, concluiu que o acordo celebrado com o
autor incluía parcelas de acordo anteriormente quebrado e não
contemplava outros débitos em aberto, relativos a serviços (PEP e
PMT) contratados .
3. A modificação da conclusão do Tribunal de Justiça sobre a
abrangência e o conteúdo do acordo celebrado entre as partes
demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos,
além da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais, o que
é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as
Súmulas 5 e 7/STJ.
4. Agravo interno ao qual se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Referências legislativas identificadas
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