STJ — 1281081

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2023-11-13Data Publicacao: 2023-11-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2b515b87963d2df6c885e4640751db029319dce04502ca6c9e4b454dd047bc0e

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Repetição de indébito: reaver o que se pagou por engano

Tema documentado no texto da fonte

Quem paga algo que não devia tem direito de reaver o valor. Essa recuperação recebe o nome de repetição de indébito e, no âmbito civil, apoia-se nas regras do pagamento indevido, dos artigos 876 a 883 do Código Civil. A ideia por trás dela é simples e antiga: ninguém deve enriquecer à custa de um pagamento sem causa que outra pessoa fez por engano.

Trecho de Repetição de indébito: reaver o que se pagou por engano · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: indebito, repeticao.

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REsp 2.179.370 do STJ: prescrição quinquenal

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.179.370 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de prescrição quinquenal, capitalização de juros e honorários sucumbenciais. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

Trecho de REsp 2.179.370 do STJ: prescrição quinquenal · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: prescricao, quinquenal.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. "COTA DE CONTRIBUIÇÃO DE CAFÉ". PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Primeira Turma do STJ firmou a compreensão de que o termo inicial do prazo prescricional quinquenal para o ajuizamento de ação de repetição de indébito que objetive a restituição de valores referentes à "cota de contribuição do café" é a data da vigência da Lei n. 10.522/2002.
  2. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. "COTA DE CONTRIBUIÇÃO DE CAFÉ". PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. 1. A Primeira Turma do STJ firmou a compreensão de que o termo inicial do prazo prescricional quinquenal para o ajuizamento de ação de repetição de indébito que objetive a restituição de valores referentes à "cota de contribuição do café" é a data da vigência da Lei n. 10.522/2002. 2. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Regina Helena Costa. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.