STJ — 2087100
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e1065e9d7db6ec24597c7ee83ea82d316e817d08a28ce899b454009b9eaa59f6
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DESNECESSIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. MODULAÇÃO DE EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial interposto pela alínea "c", art. 105, III, da CF/88, que atende aos pressupostos específicos para a configuração do dissenso jurisprudencial, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
- Não incide o óbice da Súmula 7 do STJ nos casos em que a questão debatida no recurso especial é exclusivamente de direito, ante a desnecessidade de revolvimento fático-probatório dos autos.
- Não é possível conhecer de agravo interno cujas razões estão dissociadas do que foi decidido na decisão agravada.
- Descabe modulação de efeitos na decisão que, acolhendo orientação firmada em recurso extraordinário julgado no STF, volta a prestigiar a então vetusta jurisprudência do STJ sobre o tema d a dedução de materiais na base de cálculo do ISS no serviço de construção civil.
- A gravo interno p arcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido .
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:000406 ANO:1968 ART:00009 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2139698 — AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL · 2025-02-14 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- STJ — 1166703 — AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL · 2023-08-25 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA / CORTE ESPECIAL
- STJ — 1548130 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2023-06-22 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL