STJ — 2087100

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2023-11-13Data Publicacao: 2023-11-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e1065e9d7db6ec24597c7ee83ea82d316e817d08a28ce899b454009b9eaa59f6

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DESNECESSIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. MODULAÇÃO DE EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial interposto pela alínea "c", art. 105, III, da CF/88, que atende aos pressupostos específicos para a configuração do dissenso jurisprudencial, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
  2. Não incide o óbice da Súmula 7 do STJ nos casos em que a questão debatida no recurso especial é exclusivamente de direito, ante a desnecessidade de revolvimento fático-probatório dos autos.
  3. Não é possível conhecer de agravo interno cujas razões estão dissociadas do que foi decidido na decisão agravada.
  4. Descabe modulação de efeitos na decisão que, acolhendo orientação firmada em recurso extraordinário julgado no STF, volta a prestigiar a então vetusta jurisprudência do STJ sobre o tema d a dedução de materiais na base de cálculo do ISS no serviço de construção civil.
  5. A gravo interno p arcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido .

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DESNECESSIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. MODULAÇÃO DE EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto pela alínea "c", art. 105, III, da CF/88, que atende aos pressupostos específicos para a configuração do dissenso jurisprudencial, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 2. Não incide o óbice da Súmula 7 do STJ nos casos em que a questão debatida no recurso especial é exclusivamente de direito, ante a desnecessidade de revolvimento fático-probatório dos autos. 3. Não é possível conhecer de agravo interno cujas razões estão dissociadas do que foi decidido na decisão agravada. 4. Descabe modulação de efeitos na decisão que, acolhendo orientação firmada em recurso extraordinário julgado no STF, volta a prestigiar a então vetusta jurisprudência do STJ sobre o tema d a dedução de materiais na base de cálculo do ISS no serviço de construção civil. 5. A gravo interno p arcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido .

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Gurgel de Faria. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRIBUTÁRIO - ISS - BASE DE CÁLCULO - DEDUÇÃO - MATERIAIS EMPREGADOS NA CONSTRUÇÃO CIVIL) STF - [[RE 603497]]-MG (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 247)

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.