Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE. ATENDIMENTO. ISS. BASE DE CÁLCULO. SERVIÇO DE
CONCRETAGEM. DEDUÇÃO DOS MATERIAIS EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A questão posta no recurso especial referente à possibilidade de
inclusão/exclusão dos materiais empregados na base de cálculo do ISS
sobre construção civil é jurídica, dispensando reexame de prova.
- A verificada existência de indicação do artigo de lei federal
cuja interpretação é o objeto do dissídio jurisprudencial aventado
afasta a alegada deficiência das razões do recurso especial.
- O Supremo Tribunal Federal, em 03/07/2020, ao decidir agravo
interno nos autos do RE 603.497/MG, assentou que o juízo de
constitucionalidade do art. 9º, § 2º, do Decreto-Lei n. 406/1968
realizado por ocasião do julgamento do Tema 247 não infirma a
jurisprudência do STJ então sedimentada sobre a interpretação desse
dispositivo legal.
- Essa decisão da Suprema Corte revela que a discussão sobre a
caracterização do direito à dedução dos materiais empregados da base
de cálculo do ISS incidente sobre os serviços de construção civil é
exclusivamente infraconstitucional, de modo que, no caso dos autos,
não subsiste fundamento constitucional autônomo no acórdão
recorrido a ser impugnado, o que afasta a alegação de aplicação do
óbice de conhecimento ao recurso especial estampado na Súmula 126 do
STJ.
- Diante desse último pronunciamento do Pretório Excelso no
julgamento do Tema 247, há que voltar a ser prestigiada a vetusta
jurisprudência do STJ segundo a qual a base de cálculo do ISS é o
preço do serviço de construção civil contratado, não sendo possível
deduzir os materiais empregados, salvo se produzidos pelo prestador
fora do local da obra e por ele destacadamente comercializados com a
incidência do ICMS.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE. ATENDIMENTO. ISS. BASE DE CÁLCULO. SERVIÇO DE
CONCRETAGEM. DEDUÇÃO DOS MATERIAIS EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A questão posta no recurso especial referente à possibilidade de
inclusão/exclusão dos materiais empregados na base de cálculo do ISS
sobre construção civil é jurídica, dispensando reexame de prova.
2. A verificada existência de indicação do artigo de lei federal
cuja interpretação é o objeto do dissídio jurisprudencial aventado
afasta a alegada deficiência das razões do recurso especial.
3. O Supremo Tribunal Federal, em 03/07/2020, ao decidir agravo
interno nos autos do RE 603.497/MG, assentou que o juízo de
constitucionalidade do art. 9º, § 2º, do Decreto-Lei n. 406/1968
realizado por ocasião do julgamento do Tema 247 não infirma a
jurisprudência do STJ então sedimentada sobre a interpretação desse
dispositivo legal.
4. Essa decisão da Suprema Corte revela que a discussão sobre a
caracterização do direito à dedução dos materiais empregados da base
de cálculo do ISS incidente sobre os serviços de construção civil é
exclusivamente infraconstitucional, de modo que, no caso dos autos,
não subsiste fundamento constitucional autônomo no acórdão
recorrido a ser impugnado, o que afasta a alegação de aplicação do
óbice de conhecimento ao recurso especial estampado na Súmula 126 do
STJ.
5. Diante desse último pronunciamento do Pretório Excelso no
julgamento do Tema 247, há que voltar a ser prestigiada a vetusta
jurisprudência do STJ segundo a qual a base de cálculo do ISS é o
preço do serviço de construção civil contratado, não sendo possível
deduzir os materiais empregados, salvo se produzidos pelo prestador
fora do local da obra e por ele destacadamente comercializados com a
incidência do ICMS.
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(BASE DE CÁLCULO - ISS - CONSTRUÇÃO CIVIL - PREÇO DO SERVIÇO
CONTRATADO - MATERIAIS EMPREGADOS - DEDUÇÃO)
STJ - <<REsp 256210>>-MG, <<REsp 779515>>-MG,
<<REsp 828879>>-SP, <<AgRg no REsp 1128343>>-RS,
<<AgRg no REsp 1189255>>-RS
(BASE DE CÁLCULO - ISS - CONSTRUÇÃO CIVIL - MATERIAIS EMPREGADOS -
DEDUÇÃO)
STJ - <<AgRg nos EAREsp 113482>>-SC
STF - [[RE-RG 603497]]-MG (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 247)
(BASE DE CÁLCULO - ISS - CONSTRUÇÃO CIVIL - DEDUÇÃO - MATERIAIS
PRODUZIDOS NO LOCAL OU ADQUIRIDOS DE TERCEIROS)
STJ - <<AgInt no AREsp 2486358>>-SP,
<<AgInt no REsp 2109050>>-SC,
<<AgInt no AREsp 1548130>>-SP, <<REsp 1916376>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000126
- LEG:FED DEL:000406 ANO:1968
ART:00009 PAR:00002 LET:A LET:B
- LEG:FED LCP:000116 ANO:2003
***** LCISSQN LEI COMPLEMENTAR DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE
QUALQUER NATUREZA
ART:00007 PAR:00002 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2139698 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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