STJ — 2140348

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2023-11-13Data Publicacao: 2023-11-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 22a745310ec20cba4ec4400e420a564ee764ee0d6f351df81ace6b1267726de8

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO. DIREITO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.
  2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar adequadamente um dos capítulos autônomos da decisão agravada.
  3. Não desafia o reexame de fatos e provas, a atrair o óbice da Súmula 7 do STJ, analisar o direito de o autor ser ressarcido dos custos provenientes da contratação de advogado para ajuizamento de ação, por encerrar questão unicamente de direito.
  4. Em ação indenizatória pela demarcação de lote em área de preservação permanente, foi imposta pelo Tribunal local a obrigação de os réus arcarem com os honorários contratuais da defesa administrativa da parte autora , vencedora da lide, ressarcimento considerado indevido pela jurisprudência desta Cote Superior.
  5. A majoração em 10% do valor arbitrado na instância de origem (8, 5%), a título de honorários recursais, não se mostra desproporcional, porquanto atendidos os limites estabelecidos no art. 85, § 3º, daquele diploma legal, e considerada a natureza da causa, além do trabalho realizado pelo advogado da parte adversa, que apresentou contrarrazões ao apelo nobre e contraminuta ao agravo em recurso especial.
  6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO. DIREITO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar adequadamente um dos capítulos autônomos da decisão agravada. 3. Não desafia o reexame de fatos e provas, a atrair o óbice da Súmula 7 do STJ, analisar o direito de o autor ser ressarcido dos custos provenientes da contratação de advogado para ajuizamento de ação, por encerrar questão unicamente de direito. 4. Em ação indenizatória pela demarcação de lote em área de preservação permanente, foi imposta pelo Tribunal local a obrigação de os réus arcarem com os honorários contratuais da defesa administrativa da parte autora , vencedora da lide, ressarcimento considerado indevido pela jurisprudência desta Cote Superior. 5. A majoração em 10% do valor arbitrado na instância de origem (8, 5%), a título de honorários recursais, não se mostra desproporcional, porquanto atendidos os limites estabelecidos no art. 85, § 3º, daquele diploma legal, e considerada a natureza da causa, além do trabalho realizado pelo advogado da parte adversa, que apresentou contrarrazões ao apelo nobre e contraminuta ao agravo em recurso especial. 6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Gurgel de Faria. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AGRAVO INTERNO - DIALETICIDADE - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ - HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA OU DE NÃO INCIDÊNCIA) STJ - <<EREsp 1424404>>-SP (HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - MAJORAÇÃO - QUANTUM) STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1682937>>-SP, <<AgInt no AREsp 1645942>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.