Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO
OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ANTERIOR INDEFERIMENTO.
NOVO PEDIDO. CONDIÇÃO FINANCEIRA. ALTERAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade,
contradição, omissão ou erro material no julgado.
- Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo
ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante,
na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do
agravo interno.
- "A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de
que cabe ao requerente demonstrar a alteração de sua condição
financeira para a obtenção da gratuidade da justiça quando o
benefício não foi requerido perante as instâncias ordinárias, bem
como nos casos em que a benesse tenha sido anteriormente indeferida,
não bastando a mera declaração de hipossuficiência. (AgInt no REsp
n. 1.951.005/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.).
- No caso dos autos, o pleito foi indeferido no primeiro grau de
jurisdição e não houve demonstração de que tenha havido alteração na
situação financeira do embargante, sendo certo que a improcedência
do pedido autoral, por si só, não justifica a concessão do benefício
neste momento processual.
- Embargos de declaração rejeitados e pedido de concessão do
benefício da justiça gratuita indeferido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO
OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ANTERIOR INDEFERIMENTO.
NOVO PEDIDO. CONDIÇÃO FINANCEIRA. ALTERAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade,
contradição, omissão ou erro material no julgado.
2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo
ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante,
na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do
agravo interno.
3. "A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de
que cabe ao requerente demonstrar a alteração de sua condição
financeira para a obtenção da gratuidade da justiça quando o
benefício não foi requerido perante as instâncias ordinárias, bem
como nos casos em que a benesse tenha sido anteriormente indeferida,
não bastando a mera declaração de hipossuficiência. (AgInt no REsp
n. 1.951.005/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.).
4. No caso dos autos, o pleito foi indeferido no primeiro grau de
jurisdição e não houve demonstração de que tenha havido alteração na
situação financeira do embargante, sendo certo que a improcedência
do pedido autoral, por si só, não justifica a concessão do benefício
neste momento processual.
5. Embargos de declaração rejeitados e pedido de concessão do
benefício da justiça gratuita indeferido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(GRATUIDADE DE JUSTIÇA - BENEFÍCIO INDEFERIDO PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS - ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA - COMPROVAÇÃO -
NECESSIDADE)
STJ - <<AgInt no REsp 1951005>>-RJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.