Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SUCESSIVOS. ACLARATÓRIOS ANTERIORES
CONSIDERADOS COMO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DA NORMA
DO ART. 1.026, § 4º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não merecem conhecimento os embargos de declaração interpostos
sem o recolhimento da multa processual imposta quando do julgamento
do último recurso integrativo e, também, em virtude do fato dos 2
(dois) anteriores aclaratórios terem sido considerados
protelatórios, nos termos do art. 1.026, §§ 3º e 4º, do CPC.
- Não se conheceu dos embargos de declaração, com determinação de
baixa imediata dos autos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SUCESSIVOS. ACLARATÓRIOS ANTERIORES
CONSIDERADOS COMO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DA NORMA
DO ART. 1.026, § 4º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
1. Não merecem conhecimento os embargos de declaração interpostos
sem o recolhimento da multa processual imposta quando do julgamento
do último recurso integrativo e, também, em virtude do fato dos 2
(dois) anteriores aclaratórios terem sido considerados
protelatórios, nos termos do art. 1.026, §§ 3º e 4º, do CPC.
2. Não se conheceu dos embargos de declaração, com determinação de
baixa imediata dos autos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco
Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRÉVIO RECOLHIMENTO DE MULTA -
NECESSIDADE)
STJ - <<EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos
EDcl no AgRg nos EDcl na PET no CC 139068>>-DF,
<<EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp
1244861>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01026 PAR:00003 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.