STJ — 3480

Classe: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIAOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2023-11-13Data Publicacao: 2023-11-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4bf854c243ddf3169f614fcf3858e9a46b0b2cf2945affc3d427e0b8b63aa0fc

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Tutela cautelar: assegurar o resultado do processo

Tema documentado no texto da fonte

Tutela cautelar é a espécie de tutela de urgência voltada a assegurar o resultado útil do processo. Ela não antecipa o que se pede no mérito: protege o bem, a prova ou a situação jurídica para que a decisão final, quando vier, ainda tenha serventia.

Trecho de Tutela cautelar: assegurar o resultado do processo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cautelar, tutela.

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REsp 2.248.896 do STJ: tutela provisória

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.248.896 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de tutela provisória, dissídio jurisprudencial não demonstrado e recurso não conhecido. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 2.248.896 do STJ: tutela provisória · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: provisoria, tutela.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMÓVEIS EM PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA TOMBAMENTO HISTÓRICO E CULTURAL. DEMOLIÇÃO. CONDUTA ANTIJURÍDICA RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. LIMINAR DEFERIDA PARA IMPOR À REQUERIDA, ORA AGRAVANTE, A OBRIGAÇÃO DE SE ABSTER DE IMPLANTAR E FAZER FUNCIONAR ESTACIONAMENTO NOS TERRENOS ONDE SE DEU A DEMOLIÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. EXISTÊNCIA. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. PREENCHIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na origem, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais ajuizou ação civil pública em desfavor da ora agravante, tendo como causa de pedir a demolição, sem prévia autorização ou licença, no período compreendido entre 13 e 15 de agosto de 2005, de imóveis localizados em Belo Horizonte/MG que, em virtude de seu valor histórico e cultural, eram protegidos por atos administrativos de inventário e registro documental expedidos pelo Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural do referido município e que, ainda, estavam em análise para eventual tombamento, o que efetivamente veio a se consolidar.
  2. Dentre as condenações impostas à ré, ora agravante, na aludida ação civil pública, destaca-se a obrigação de construir um "memorial alusivo aos imóveis demolidos", a ser feito "ocupando, pelo menos, a área de recuo de cinco metros em todos os lotes (correspondente aos antigos jardins destruídos)".
  3. Nos autos da referida ação civil pública foi interposto pela ora agravante o REsp 1.690.956/MG, o qual restou parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido, em decisão unipessoal proferida em 3/8/2023.
  4. O interesse processual do Parquet estadual resta evidenciado no caso concreto, uma vez que a requerida, ora agravante, expressamente confessa seu desejo de utilizar os imóveis objeto da ação civil pública como estacionamento público, pretensão esta que, em princípio, pode contrastar com a condenação judicial imposta à agravante na referida ação civil pública, concernente à construção de memorial alusivo às casas demolidas.
  5. Também se encontram presentes os requisitos do fumus boni iuris - eis que a inconteste pretensão da agravante de construir o já mencionado estacionamento tem o potencial de ferir a regra contida no art. 77, VI, do CPC, que impõe às partes do processo o dever de "não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso." -, bem como do periculum in mora consubstanciado na necessidade de se preservar o status quo dos terrenos, de modo a se evitar embaraço à fiel execução da condenação imposta na ação civil pública.
  6. Confirmada a tutela cautelar de urgência deferida em favor do Parquet estadual, para determinar que a agravante se abstenha de implantar e fazer funcionar, mesmo que a título gratuito, o pretendido estacionamento de veículos na área litigiosa especificada na subjacente Ação Civil Pública n. 0024.05.813.498-2 (34ª Vara Cível de Belo Horizonte), sob pena de, assim agindo, atrair, em seu desfavor, a aplicação da multa indicada no § 2º do mesmo dispositivo legal.
  7. O juízo definitivo a respeito dos limites para utilização dos aludidos imóveis, mormente em face da condenação que lhe foi imposta de ali construir um memorial, deverá ser oportunamente realizado pelo Juízo da execução.
  8. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMÓVEIS EM PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA TOMBAMENTO HISTÓRICO E CULTURAL. DEMOLIÇÃO. CONDUTA ANTIJURÍDICA RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. LIMINAR DEFERIDA PARA IMPOR À REQUERIDA, ORA AGRAVANTE, A OBRIGAÇÃO DE SE ABSTER DE IMPLANTAR E FAZER FUNCIONAR ESTACIONAMENTO NOS TERRENOS ONDE SE DEU A DEMOLIÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. EXISTÊNCIA. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. PREENCHIMENTO. 1. Na origem, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais ajuizou ação civil pública em desfavor da ora agravante, tendo como causa de pedir a demolição, sem prévia autorização ou licença, no período compreendido entre 13 e 15 de agosto de 2005, de imóveis localizados em Belo Horizonte/MG que, em virtude de seu valor histórico e cultural, eram protegidos por atos administrativos de inventário e registro documental expedidos pelo Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural do referido município e que, ainda, estavam em análise para eventual tombamento, o que efetivamente veio a se consolidar. 2. Dentre as condenações impostas à ré, ora agravante, na aludida ação civil pública, destaca-se a obrigação de construir um "memorial alusivo aos imóveis demolidos", a ser feito "ocupando, pelo menos, a área de recuo de cinco metros em todos os lotes (correspondente aos antigos jardins destruídos)". 3. Nos autos da referida ação civil pública foi interposto pela ora agravante o REsp 1.690.956/MG, o qual restou parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido, em decisão unipessoal proferida em 3/8/2023. 4. O interesse processual do Parquet estadual resta evidenciado no caso concreto, uma vez que a requerida, ora agravante, expressamente confessa seu desejo de utilizar os imóveis objeto da ação civil pública como estacionamento público, pretensão esta que, em princípio, pode contrastar com a condenação judicial imposta à agravante na referida ação civil pública, concernente à construção de memorial alusivo às casas demolidas. 5. Também se encontram presentes os requisitos do fumus boni iuris - eis que a inconteste pretensão da agravante de construir o já mencionado estacionamento tem o potencial de ferir a regra contida no art. 77, VI, do CPC, que impõe às partes do processo o dever de "não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso." -, bem como do periculum in mora consubstanciado na necessidade de se preservar o status quo dos terrenos, de modo a se evitar embaraço à fiel execução da condenação imposta na ação civil pública. 6. Confirmada a tutela cautelar de urgência deferida em favor do Parquet estadual, para determinar que a agravante se abstenha de implantar e fazer funcionar, mesmo que a título gratuito, o pretendido estacionamento de veículos na área litigiosa especificada na subjacente Ação Civil Pública n. 0024.05.813.498-2 (34ª Vara Cível de Belo Horizonte), sob pena de, assim agindo, atrair, em seu desfavor, a aplicação da multa indicada no § 2º do mesmo dispositivo legal. 7. O juízo definitivo a respeito dos limites para utilização dos aludidos imóveis, mormente em face da condenação que lhe foi imposta de ali construir um memorial, deverá ser oportunamente realizado pelo Juízo da execução. 8. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.