Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DO SUCUMBENTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que "Nas ações de desapropriação por utilidade pública, o ônus da
sucumbência é definido pela aceitação ou não do preço ofertado, de
maneira que a condenação em valor superior à oferta enseja a
sucumbência do ente desapropriante e, portanto, a sua
responsabilidade pelo pagamento das custas e despesas processuais,
no que inclui o ressarcimento dos honorários do assistente da
perícia do desapropriado. Inteligência do art. 30 do Decreto-Lei
3.365/1941". Nesse sentido: AREsp n. 1.232.887/SP, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 7/3/2018; AgInt no AREsp n.
2.022.145/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
27/6/2022; AREsp n. 1.490.062/SP, Rel. Min. Francisco Falcão,
Segunda Turma, DJe de 30/9/2019.
- Agravo interno provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DO SUCUMBENTE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que "Nas ações de desapropriação por utilidade pública, o ônus da
sucumbência é definido pela aceitação ou não do preço ofertado, de
maneira que a condenação em valor superior à oferta enseja a
sucumbência do ente desapropriante e, portanto, a sua
responsabilidade pelo pagamento das custas e despesas processuais,
no que inclui o ressarcimento dos honorários do assistente da
perícia do desapropriado. Inteligência do art. 30 do Decreto-Lei
3.365/1941". Nesse sentido: AREsp n. 1.232.887/SP, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 7/3/2018; AgInt no AREsp n.
2.022.145/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
27/6/2022; AREsp n. 1.490.062/SP, Rel. Min. Francisco Falcão,
Segunda Turma, DJe de 30/9/2019.
3. Agravo interno provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/11/2023 a 20/11/2023,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA)
STJ - <<AREsp 1232887>>-SP, <<AgInt no AREsp 2022145>>-RS,
<<AREsp 1490062>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LCP:000076 ANO:1993
ART:00019
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.