Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. DEFINIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DA PARTE
AGRAVANTE: ASSOCIATIVA OU SINDICAL. NOMEN IURIS. IRRELEVÂNCIA. EXAME
DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
DISPOSITIVOS LEGAIS DISSOCIADOS DA QUESTÃO SUB JUDICE. SÚMULA
284/STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A definição da natureza jurídica da parte agravante - se entidade
associativa ou sindical - não é extraída do nomen iuris por ela
atribuído, mas de seus respectivos atos constitutivos levados a
registro nos órgãos competentes, segundo a legislação de regência.
- Caso concreto em que à luz desses documentos o Tribunal de origem
firmou a compreensão de que a agravante seria uma associação, não
gozando, portanto, das mesmas prerrogativas legais que os sindicatos
regularmente constituídos. A revisão desse entendimento esbarra no
óbice da Súmula 7/STJ.
- Os arts. 40 da Lei 8.112/1990 e 3º da Lei 8.073/1990 não possuem
comando normativo capaz de infirmar a conclusão adotada pelo
Tribunal de origem a respeito da natureza associativa da parte
agravante. Incidência da Súmula 284/STF.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. DEFINIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DA PARTE
AGRAVANTE: ASSOCIATIVA OU SINDICAL. NOMEN IURIS. IRRELEVÂNCIA. EXAME
DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
DISPOSITIVOS LEGAIS DISSOCIADOS DA QUESTÃO SUB JUDICE. SÚMULA
284/STF.
1. A definição da natureza jurídica da parte agravante - se entidade
associativa ou sindical - não é extraída do nomen iuris por ela
atribuído, mas de seus respectivos atos constitutivos levados a
registro nos órgãos competentes, segundo a legislação de regência.
2. Caso concreto em que à luz desses documentos o Tribunal de origem
firmou a compreensão de que a agravante seria uma associação, não
gozando, portanto, das mesmas prerrogativas legais que os sindicatos
regularmente constituídos. A revisão desse entendimento esbarra no
óbice da Súmula 7/STJ.
3. Os arts. 40 da Lei 8.112/1990 e 3º da Lei 8.073/1990 não possuem
comando normativo capaz de infirmar a conclusão adotada pelo
Tribunal de origem a respeito da natureza associativa da parte
agravante. Incidência da Súmula 284/STF.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.