STJ — 2047746

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2023-11-13Data Publicacao: 2023-11-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2e87754d6f59bfffa66b2809bd2438e1427d860e8e6a6937a573531afb41c508

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
  • Registro documental: 2e87754d6f59bfffa66b2809bd2438e1427d860e8e6a6937a573531afb41c508
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEFINIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DA PARTE AGRAVANTE: ASSOCIATIVA OU SINDICAL. NOMEN IURIS. IRRELEVÂNCIA. EXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISPOSITIVOS LEGAIS DISSOCIADOS DA QUESTÃO SUB JUDICE. SÚMULA 284/STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A definição da natureza jurídica da parte agravante - se entidade associativa ou sindical - não é extraída do nomen iuris por ela atribuído, mas de seus respectivos atos constitutivos levados a registro nos órgãos competentes, segundo a legislação de regência.
  2. Caso concreto em que à luz desses documentos o Tribunal de origem firmou a compreensão de que a agravante seria uma associação, não gozando, portanto, das mesmas prerrogativas legais que os sindicatos regularmente constituídos. A revisão desse entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
  3. Os arts. 40 da Lei 8.112/1990 e 3º da Lei 8.073/1990 não possuem comando normativo capaz de infirmar a conclusão adotada pelo Tribunal de origem a respeito da natureza associativa da parte agravante. Incidência da Súmula 284/STF.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEFINIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DA PARTE AGRAVANTE: ASSOCIATIVA OU SINDICAL. NOMEN IURIS. IRRELEVÂNCIA. EXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISPOSITIVOS LEGAIS DISSOCIADOS DA QUESTÃO SUB JUDICE. SÚMULA 284/STF. 1. A definição da natureza jurídica da parte agravante - se entidade associativa ou sindical - não é extraída do nomen iuris por ela atribuído, mas de seus respectivos atos constitutivos levados a registro nos órgãos competentes, segundo a legislação de regência. 2. Caso concreto em que à luz desses documentos o Tribunal de origem firmou a compreensão de que a agravante seria uma associação, não gozando, portanto, das mesmas prerrogativas legais que os sindicatos regularmente constituídos. A revisão desse entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Os arts. 40 da Lei 8.112/1990 e 3º da Lei 8.073/1990 não possuem comando normativo capaz de infirmar a conclusão adotada pelo Tribunal de origem a respeito da natureza associativa da parte agravante. Incidência da Súmula 284/STF. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.