Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. SERVIÇO NOTARIAL.
PESSOA FÍSICA. INEXIGIBILIDADE. PRECEDENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Esta Corte já se manifestou, no julgamento do REsp 1.162.307/RJ,
sob o rito dos feitos repetitivos, de relatoria do Ministro Luiz
Fux, publicado em 3/12/2010, no sentido de que "a contribuição para
o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim
entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco
de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não,
em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/96, regulamentado pelo
Decreto 3.142/99, sucedido pelo Decreto 6.003/2006".
- Contudo, a jurisprudência desta Corte entende que a pessoa física
que exerce serviço notarial ou registral não é contribuinte da
contribuição social salário-educação instituída pelo art. 15 da Lei
9.424/96, não podendo ser equiparada à pessoa do empresário.
Precedentes: AgInt no REsp n. 2.011.986/PR, relator Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de
13/9/2023; AgInt no REsp n. 2.011.986/PR, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. SERVIÇO NOTARIAL.
PESSOA FÍSICA. INEXIGIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Esta Corte já se manifestou, no julgamento do REsp 1.162.307/RJ,
sob o rito dos feitos repetitivos, de relatoria do Ministro Luiz
Fux, publicado em 3/12/2010, no sentido de que "a contribuição para
o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim
entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco
de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não,
em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/96, regulamentado pelo
Decreto 3.142/99, sucedido pelo Decreto 6.003/2006".
2. Contudo, a jurisprudência desta Corte entende que a pessoa física
que exerce serviço notarial ou registral não é contribuinte da
contribuição social salário-educação instituída pelo art. 15 da Lei
9.424/96, não podendo ser equiparada à pessoa do empresário.
Precedentes: AgInt no REsp n. 2.011.986/PR, relator Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de
13/9/2023; AgInt no REsp n. 2.011.986/PR, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.