Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE A COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. APOSENTADOS DURANTE VIGÊNCIA DA LEI N. 7.713/1988. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na instância de origem, a União apelou contra a sentença (fls. 183-187) que acolheu parcialmente os embargos à execução de título judicial (repetição de imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria). O Tribunal a quo deu provimento ao recurso. II - O acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual somente este…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSTO DE RENDA
SOBRE A COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. APOSENTADOS DURANTE
VIGÊNCIA DA LEI N. 7.713/1988. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO COM
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na instância de origem, a União apelou contra a sentença (fls.
183-187) que acolheu parcialmente os embargos à execução de título
judicial (repetição de imposto de renda sobre a complementação de
aposentadoria). O Tribunal a quo deu provimento ao recurso.
II - O acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência desta
Corte Superior, segundo a qual somente esteve sujeito ao bis in idem
tributário quem recolheu contribuições, sobre as quais incidira o
tributo, em maior proporção do que recebeu benefícios isentos para o
período da Lei n. 7.713/88. Ver: AgInt no AREsp 1.316.351/DF,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
6/11/2018, DJe 13/11/2018 e AgInt no AgInt no AREsp 1.045.683/DF,
relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado
em 11/11/2020, DJe 17/11/2020.)
III - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(BIS IN IDEM TRIBUTÁRIO - RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES -
RECEBIMENTO DE BENEFÍCIOS ISENTOS - LEI 7.713/88)
STJ - <<AgInt no AREsp 1316351>>-DF,
<<AgInt no AgInt no AREsp 1045683>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:007713 ANO:1988
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1845185 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
85f9ab738c0dd66b6c888187e1e528e346f21f53a6ee46a7d6d9ad30f7b11808. SHA-256 do comentário:2d2a8f62a471eda47e3d1a511b0b42ca375f72efd79dbc509b7da98e5eebe7b0.