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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL NÃO COMPROVADO, NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR. ARTS. 1.003, § 6º, E 1.029, § 3º, DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. PREPARO RECURSAL. JUNTADA SOMENTE DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO (GRU). INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO
CPC/2015. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL NÃO COMPROVADO, NO ATO DA
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
ARTS. 1.003, § 6º, E 1.029, § 3º, DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ E
DO STF. PREPARO RECURSAL. JUNTADA SOMENTE DO COMPROVANTE DE
PAGAMENTO. AUSÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO (GRU). INTIMAÇÃO PARA
SANAR O VÍCIO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em
Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do
CPC/2015.
II. Na forma da jurisprudência - firmada sob a égide do CPC/73 -, "a
comprovação da tempestividade do recurso, em decorrência de feriado
local ou suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que
implique prorrogação do termo final pode ocorrer posteriormente, em
sede de Agravo Regimental" (STJ, AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, CORTE ESPECIAL, DJe de
15/10/2012).
III. O CPC/2015, porém, não possibilita a mitigação ao conhecimento
de recurso intempestivo. De fato, nos casos em que a decisão
recorrida tenha sido publicada na vigência do novo CPC, descabe a
aplicação da regra do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, para
permitir a correção do vício, com a comprovação posterior da
tempestividade do recurso. Isso porque o CPC/2015 acabou por excluir
a intempestividade do rol dos vícios sanáveis, conforme se extrai
do seu art. 1.003, § 6º ("o recorrente comprovará a ocorrência de
feriado local no ato de interposição do recurso"), e do seu art.
1.029, § 3º ("o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de
Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou
determinar sua correção, desde que não o repute grave"). Nesse
sentido: STJ, AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. p/ acórdão Ministra
NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 19/12/2017; AgInt no REsp
1.626.179/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA
TURMA, DJe de 23/03/2017; AgInt no AREsp 991.944/GO, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 05/05/2017; AgInt no AREsp
975.392/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe
de 05/05/2017; AgInt no AREsp 1.017.097/MG, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 09/05/2017; AgInt no AREsp
1.005.100/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
29/05/2017.
IV. No mesmo sentido o entendimento do STF (ARE 1.033.168 AgR/RJ,
Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/09/2017).
V. A necessidade de comprovação do feriado local, no ato da
interposição do recurso, por meio de documento idôneo, restou
reafirmada pela Corte Especial, em 02/10/2019, no julgamento do REsp
1.813.684/SP, modulando-se, todavia, os efeitos da decisão, em
razão dos princípios da segurança jurídica, da proteção da
confiança, da isonomia e da primazia da decisão de mérito, de modo
que o entendimento por ela firmado fosse aplicado tão somente aos
recursos interpostos após a publicação do acórdão daquele apelo
nobre, o que ocorrera em 18/11/2019 (STJ, REsp 1.813.684/SP, Rel. p/
acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de
18/11/2019). Em Questão de Ordem, de relatoria da Ministra NANCY
ANDRIGHI, julgada em 03/02/2020 (DJe de 28/02/2020), a Corte
Especial do STJ reconheceu que a tese firmada por ocasião do
julgamento do referido REsp 1.813.684/SP, no que relativo à
modulação de efeitos, é restrita ao feriado de segunda-feira de
carnaval - o que não é a hipótese dos presentes autos -, não se
aplicando aos demais feriados locais.
VI. Novamente reafirmando sua posição sobre o tema, a Corte Especial
do STJ, na sessão de 19/05/2021, julgando o AgInt no AREsp
1.481.810/SP, concluiu, por maioria, nos termos do voto proferido
pela Ministra NANCY ANDRIGHI, que deve ser mantida a restrição
firmada, na mencionada Questão de Ordem, à modulação de efeitos do
julgado quanto ao feriado local, de maneira que incida ela tão
somente no feriado de segunda-feira de carnaval.
VII. Embora sejam feriados nacionais a sexta-feira santa
(15/04/2022) e o de Tiradentes (21/04/2022), não havendo necessidade
de sua comprovação, os demais feriados, apontados pela parte
agravante, deveriam ter sido comprovados no ato da interposição do
recurso, por se tratarem de feriados locais.
VIII. No presente Agravo interno, a parte recorrente alega que o
expediente forense foi suspenso, nos dias 14, 15, 21 e 22/04/2022,
por força do Provimento CSM 2461/2021, do Tribunal de Justiça local,
"devidamente apontado na petição de interposição com o respectivo
link de acesso ao documento". Sucede que a suspensão do prazo
recursal, na origem, não foi comprovada, por ocasião da interposição
do Recurso Especial, quando já vigente o CPC/2015, o que
impossibilita sua comprovação posterior, à luz do que dispõem os
arts. 1.003, § 6º, e 1.029, § 3º, do CPC/2015.
IX. No caso, o acórdão recorrido foi disponibilizado em 01/04/2022,
sexta-feira, considerando-se publicado em 04/04/2022, segunda-feira
- na vigência do CPC/2015 -, sendo o Recurso Especial interposto
somente em 29/04/2022, sexta-feira, após o transcurso do prazo
recursal de 15 dias úteis.
X. Na forma da jurisprudência desta Corte, a comprovação da
suspensão do expediente, no Tribunal local, deve ser feita
oportunamente e mediante documento dotado de fé pública, consistente
na juntada de cópia de lei ou de ato administrativo exarado pela
Corte de origem, ou por meio de certidão, sendo insuficiente a
remissão a links de páginas do site do Tribunal de origem na
Internet, como no caso. Em tal sentido: STJ, AgInt nos EDcl no REsp
1.893.371/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
DJe de 11/11/2021.
XI. Ademais, deixando a parte recorrente de juntar aos autos, no
momento da interposição do recurso, a Guia de Recolhimento da União
(GRU), acostando somente o comprovante de pagamento, é de se
declarar deserto o Recurso Especial, mormente quando a parte,
devidamente intimada para sanar o vício, em cinco dias, sob pena de
não conhecimento do recurso, não cumpre a determinação da forma
devida. Incidência da Súmula 187/STJ.
XII. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CPC/2015 - TEMPESTIVIDADE RECURSAL - FERIADO LOCAL - SUSPENSÃO DO
EXPEDIENTE FORENSE - COMPROVAÇÃO - DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1893371>>-RJ
(PREPARO - UNIÃO - GUIA DE RECOLHIMENTO - INDISPENSABILIDADE)
STJ - <<AgRg nos EAREsp 562945>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1729654>>-PR,
<<AgInt no REsp 1644821>>-PR,
<<AgInt no REsp 1872446>>-PB,
<<AgInt no REsp 1650155>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1027673>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01003 PAR:00006 ART:01029 PAR:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.